Processo 0002409-71.2026.8.17.9480
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005157-27.2026.8.17.2480 AGRAVANTE: AJM COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTE PARA AVIAÇÃO LTDA – ME AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: Evanildo Coelho de Araújo Filho DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal, interposto por AJM COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTE PARA AVIAÇÃO LTDA – ME contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru/PE, que indeferiu tutela de urgência formulada em ação indenizatória por responsabilidade civil do Estado, na qual a agravante pleiteia reparação pelos danos decorrentes da paralisação de suas atividades empresariais em razão de obras de ampliação do Aeroporto Oscar Laranjeira, em Caruaru/PE. A agravante requer, em sede de tutela recursal: (i) o pagamento mensal provisório de R$ 89.421,89, a título de lucros cessantes, com vencimento no dia 01 de cada mês; e, subsidiariamente, (ii) o depósito judicial imediato de R$ 3.000.000,00 como medida de urgência. É o relatório. DECIDO. I — DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE O agravo de instrumento é cabível contra decisão interlocutória que verse sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, estando atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. II — DA TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL 2.1 — Dos Requisitos Legais A concessão de tutela de urgência em sede recursal constitui medida de natureza excepcional, que exige análise rigorosa dos pressupostos legais estabelecidos no ordenamento jurídico pátrio. A tutela de urgência recursal, disciplinada pelo art. 1.019 c/c art. 995, parágrafo único do CPC, pressupõe o preenchimento cumulativo de dois requisitos: (i) a possibilidade de lesão grave de difícil ou incerta reparação e (ii) a probabilidade de provimento do recurso. Paralelamente, a tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC, demanda a demonstração inequívoca da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), a serem aferidos em cognição sumária, sem dilação probatória aprofundada. 2.2 — Da Análise do Caso Concreto 2.2.1 — Da Probabilidade do Direito A agravante funda sua pretensão na responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, §6º, CF), sustentando que exerceu atividade regular no sítio aeroportuário com plena ciência estatal. O fumus boni iuris constitui elemento essencial para a concessão de tutela antecipatória, exigindo a demonstração de aparente direito material que justifique a intervenção jurisdicional provisória. Na espécie, tal probabilidade não se revela presente no atual estágio de cognição. A ocupação exercida pela agravante recai sobre bem público — o Hangar 25, integrante do complexo do Aeroporto Oscar Laranjeira —, cuja exploração foi delegada pela União ao Estado de Pernambuco. Sobre tal ocupação incide o enunciado da Súmula 619/STJ, segundo o qual a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. A relação estabelecida entre o particular e o bem público não ostenta a natureza de posse em sentido técnico, mas de simples detenção precária, exercida por mera tolerância da Administração, o que impede sua conversão em posição jurídica oponível ao Poder Público. A ocupação da agravante funda-se em contrato de comodato celebrado, em 2015, com a Autarquia de Mobilidade de Caruaru – AMC, e não…
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