Processo 0002409-82.2026.4.05.8205

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002409-82.2026.4.05.8205
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Federal PB
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002409-82.2026.4.05.8205 AUTOR: ERALDO DE OLIVEIRA BEZERRA REU: ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, sob o rito sumaríssimo, proposta por ERALDO DE OLIVEIRA BEZERRA em face da UNIÃO FEDERAL e ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Narra a parte autora que concluiu curso superior de licenciatura em PEDAGOGIA na UNIPLAN, unidade de Patos/PB, em 25/03/2025, requerendo na mesma época a expedição do diploma. A despeito da solicitação, o seu Diploma não fora entregue, tendo proposto, assim, a presente ação. Citados, a União alegou ilegitimidade e improcedência dos pedidos. A instituição de ensino superior pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID 168981021). Impugnação pelo autor refutando a contestação. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento conforme o estado do processo No caso em tela, entendo prescindível a produção de outras provas, além das já constantes do caderno processual, para julgamento da pretensão ventilada na exordial. Desse modo, com fulcro na norma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito. II.1 - Da (i)legitimidade passiva ad causam da União. A controvérsia da presente demanda gira em torno da emissão e entrega de diploma de graduação em curso de licenciatura em PEDAGOGIA, na UNIPLAN, unidade Patos/PB e pelos supostos danos morais sofridos em decorrência da conduta da promovida. Com efeito, o c. Supremo Tribunal Federal em recente decisão proferida quando do julgamento do RE 1.304.964/SP, admitido nos termos do artigo 1.030, IV, do Código de Processo Civil, Tema 1154, entendeu pela existência de interesse da União, assim como pela competência da Justiça Federal para o julgamento das ações que discutam a expedição de diploma, conforme se vê: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO." [RE 1304964 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-166 DIVULG 19-08-2021 PUBLICAÇÃO EM 20-08-2021] Assim, firmou-se a seguinte tese que "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. Amparado em tais razões, haja vista o interesse da União, afasto a preliminar suscitada. II.2 Do mérito Na hipótese dos autos, a parte autora visa a expedição de diploma de graduação do curso de Pedagogia junto a Instituição de Ensino Superior - IES, CENTRO UNIVERSITÁRIO PLANALTO DO DISTRITO FEDERAL - UNIPLAN mantida pela ASSOBES ENSINO SUPERIOR S/S LTDA. Assiste razão à parte autora. Com o…

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