Processo 0002410-03.2022.8.08.0021
TJES • Apelação Criminal
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0002410-03.2022.8.08.0021 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: BRENO CUNHA DOS SANTOS e outros APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): DESEMBARGADOR MARCOS VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO ESTÁVEL PARA ASSOCIAÇÃO. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DE VETORES NEGATIVOS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ANPP. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelos réus contra sentença que os condenou pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, da Lei nº 11.343/2006, em razão de terem sido flagrados transportando 36 buchas de maconha prontas para comercialização, pleiteando absolvição, desclassificação para uso pessoal e redimensionamento das penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente para manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas ou para desclassificação para uso pessoal; (ii) estabelecer se restou comprovado o vínculo estável e permanente necessário à configuração do crime de associação para o tráfico; (iii) determinar a correção da dosimetria da pena e a possibilidade de incidência do tráfico privilegiado e de Acordo de Não Persecução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito de tráfico de drogas está comprovada por auto de apreensão, boletim de ocorrência, laudos periciais e exame químico definitivo que atestam a natureza ilícita da substância apreendida. 4. A autoria delitiva é demonstrada pelos depoimentos coerentes e harmônicos dos policiais, aliados às circunstâncias da abordagem, especialmente a conduta evasiva do veículo e a localização da droga no interior do automóvel. 5. O depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo quando corroborado por outros elementos probatórios e submetido ao contraditório. 6. A apreensão de 36 buchas de maconha, devidamente fracionadas e embaladas, somada à posse de dinheiro em notas fracionadas, evidencia a destinação mercantil da droga, afastando a tese de uso pessoal. 7. A ausência de instrumentos típicos de consumo e as circunstâncias da apreensão reforçam a configuração do tráfico, sendo possível a coexistência entre a condição de usuário e traficante. 8. A versão defensiva de Bruno, no sentido de atuar como motorista de aplicativo, não encontra respaldo probatório, diante da ausência de comprovação da corrida e do comportamento evasivo na abordagem. 9. A configuração do crime de associação para o tráfico exige prova de vínculo estável e permanente, não bastando a atuação conjunta ocasional. 10. Os elementos probatórios demonstram, no máximo, concurso eventual de agentes, sem evidência de associação duradoura, impondo a absolvição quanto ao art. 35 da Lei de Drogas. 11. Na dosimetria da pena de Breno, é indevida a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentos genéricos ou inerentes ao tipo penal, devendo ser afastadas culpabilidade, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências. 12. A utilização de condenações distintas para caracterizar maus antecedentes e reincidência não configura bis in idem. 13. A fixação da pena deve observar os princípios da…
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