Processo 0002410-44.2026.8.16.0084
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7081 - E-mail: goi-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0002410-44.2026.8.16.0084 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$76.334,17 Exequente(s): RENATO APARECIDO DONIZETE Executado(s): Julio Cesar Gonçalves Maria Maurene Della Riva Gonçalves DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por RENATO APARECIDO DONIZETE em face de JULIO CESAR GONÇALVES e MARIA MAURENE DELLA RIVA GONÇALVES, na qual o exequente requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência na modalidade arresto. Ainda, pugna que a esposa do primeiro executado mencionado também seja incluída no polo passivo. Vieram conclusos. É o breve relato. Decido. 2. Dos pedidos: 2.1. Da inclusão da esposa no polo passivo: Para que seja possível a inclusão do cônjuge da parte executada no polo passivo devem estar presentes os seguintes requisitos: a) dívida contraída na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens ou universal; b) garantia do direito de defesa e meação da parte. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA ONLINE EM CONTAS BANCÁRIAS DA ESPOSA DO EXECUTADO – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE – POSSIBILIDADE DE CONSULTA AO SISTEMA SISBAJUD DE ATIVOS EM NOME DE CÔNJUGE DO EXECUTADO – REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS – DÉBITO CONTRAÍDO DURANTE A EXISTÊNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL – PRESUNÇÃO DE COMUNICABILIDADE PATRIMONIAL (ART. 1.658 DO CC) – INDÍCIOS DE QUE A DÍVIDA FOI REVERTIDA EM BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR – TODAVIA, EVENTUAL PENHORA QUE DEVERÁ OBSERVAR A MEAÇÃO E O DEVIDO CONTRADITÓRIO EM MOMENTO OPORTUNO – DECISÃO MODIFICADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de ser possível a penhora de bem registrado em nome dos cônjuges ou de apenas de um deles, nas hipóteses de casamento sob o regime da comunhão universal e/ou parcial de bens, desde que a dívida seja posterior à data do casamento e resguardada a meação do cônjuge que não integra o polo passivo do feito executivo.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0071583-53.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 19.09.2025). Grifei. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA E PENHORA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE DA PARTE EXECUTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME:I.1. Decisum que indeferira o pleito à penhora de bens pertencentes ao Cônjuge da parte executada, em Execução, na qual a parte apelante aduzira a possibilidade de constrição de bens adquiridos na constância do casamento, considerando-se o regime de comunhão parcial de bens. Parte apelante que recorrera da decisão, pleiteando autorização à busca de bens e ativos financeiros em nome da esposa da parte executada, pelos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se é possível a realização de busca e penhora de bens em nome da Cônjuge da parte executada, considerando o regime de comunhão parcial de bens e a dívida contraída pela parte executada. III. RAZÕES DE…
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