Processo 0002411-22.2025.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002411-22.2025.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal AL
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002411-22.2025.4.05.8000 AUTOR: NOBERTO DE OLIVEIRA DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE HELIODORO PEREIRA FILHO - AL6868 ADVOGADO do(a) AUTOR: EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA - AL2635 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO LYRA PUGLIESI - AL9371 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de obrigação tributária cumulada com repetição de indébito, ajuizada por Noberto de Oliveira Dias em face da União (Fazenda Nacional), em que se pretende, em síntese, o reconhecimento do direito à dedução, da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física, dos valores recolhidos a título de contribuições extraordinárias vertidas à FUNCEF - Fundação dos Economiários Federais, instituídas para o equacionamento de déficits atuariais dos exercícios de 2014, 2015 e 2016 (rubricas 4430, 4477 e 4513), bem como a restituição do imposto de renda incidente sobre tais contribuições a partir de maio de 2016, observado o limite de 12% sobre o total dos rendimentos computados na declaração. A parte autora sustenta, em síntese, que tanto as contribuições normais quanto as extraordinárias destinam-se ao custeio dos benefícios de previdência complementar, devendo receber tratamento tributário isonômico; que a Solução de Consulta COSIT 354/2017 é ilegal ao vedar a dedutibilidade; que a vedação importa em aumento de tributo por ato infralegal; e que, em última análise, a contribuição extraordinária configura efetiva redução de benefício, descaracterizando o fato gerador do imposto de renda. Atribuiu à causa o valor de R$ 17.793,85, calculado a partir do total das contribuições extraordinárias dos anos de 2019 a 2023 (R$ 64.704,91), aplicada a alíquota de 27,5%, conforme planilha juntada com a inicial (Id. 60776026). Requereu, ao final, a declaração de inexigibilidade do imposto, a restituição dos valores retidos a partir de maio de 2016 e a expedição de ofício à FUNCEF para a dedução mensal das contribuições extraordinárias da base de cálculo do imposto, no limite de 12% dos rendimentos brutos. A União (Fazenda Nacional) apresentou contestação (Id. 68119575), na qual suscitou preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que o autor já obteve, nos autos do processo nº 0002942-13.2022.4.05.8001 (12ª Vara Federal de Alagoas, Subseção de Arapiraca), o reconhecimento do direito à isenção integral do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria por doença grave (câncer colorretal, diagnóstico em 01/11/2019), com sentença transitada em julgado em 02/02/2024 e restituição efetivada por meio da RPV 2024.80.0001.012.501877, no valor de R$ 63.813,46, paga em abril de 2024, abrangendo a integralidade dos exercícios fiscais de 2020 a 2023 (anos-calendário 2019 a 2022). Subsidiariamente, requereu a suspensão do processo nos termos do art. 1.037, II, do CPC, em razão da afetação do Tema 1224 do STJ. Pleiteou, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé. Juntou cópia da sentença, da planilha de cálculo objeto da concordância do autor naquele processo, da petição de concordância e da RPV (Ids. 68119576, 68119577, 68119578 e 68119581). Em réplica (Id. 71162199), o autor confirmou ter obtido a isenção do imposto de renda por doença grave nos autos do processo nº 0002942-13.2022.4.05.8001, mas sustentou que a referida isenção somente passou a ser aplicada administrativamente pela FUNCEF a partir do contracheque de julho de 2024, indicando que…

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