Processo 0002411-29.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002411-29.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: BRASILCRED ADMINISTRACAO E SERVICOS SS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: THIAGO BONAVIDES BORGES DA CUNHA BITAR - CE19880 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ACORDO. PARCELAMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO QUE COMPROVE A INTEGRAL QUITAÇÃO DO DÉBITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. I - Caso em exame. 1. Embargos declaratórios opostos pela empresa executada, contra acórdão da 6ª Turma que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, nos autos da Execução Fiscal nº 0014574-79.2012.4.05.8100, que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o regular prosseguimento da execução, fundada, dentre outros elementos, na CDA nº FGCE 201200131 (FGTS; competências 07/2008 a 10/2008). 2. A empresa executada, agravante e ora embargante, aduz que (i) o acórdão embargado apresenta relevante omissão decorrente da ausência de enfrentamento integral das teses deduzidas pela Embargante, notadamente quanto à alegada iliquidez e nulidade da Certidão de Dívida Ativa exequenda; (ii) embora o acórdão tenha consignado que a controvérsia abrangia a quitação das competências executadas, deixou de enfrentar a efetiva aptidão dos documentos acostados para demonstrar a inexigibilidade do crédito, bem como a correlação entre os valores exigidos e os parcelamentos reconhecidos, onde se prevê expressamente o direito à dedução de valores pagos anteriormente; (iii) ao focar exclusivamente na suposta fragilidade do sistema SEFIP e omitir-se sobre as sentenças e recibos judiciais com fé pública, este Tribunal incorreu em erro de julgamento por premissa fática equivocada. A prova apresentada é líquida e certa, demonstrando que o crédito tributário já foi satisfeito, tornando a execução fiscal manifestamente ilegal; (iv) o acórdão embargado fundamentou a manutenção da execução e a rejeição da Exceção de Pré-Executividade na existência de um acordo de parcelamento firmado em 09/09/2014. Segundo o julgado, a adesão a esse parcelamento configuraria o reconhecimento da dívida e ratificaria a liquidez do título exequendo. Ocorre que tal fundamentação incorre em evidente contradição lógica, uma vez que utiliza o referido acordo como prova de confissão irretratável para impedir a análise da quitação anterior, ignorando o teor da Cláusula Segunda, Parágrafo Terceiro do próprio Termo de Parcelamento, requerendo que os embargos declaratórios sejam acolhidos para sanar a omissão/contradição apontadas, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para extinguir a Execução Fiscal nº 0014574-79.2012.4.05.8100. 3. A Fazenda Nacional ofereceu contrarrazões (Id. 8750414) requerendo a rejeição dos declaratórios por ausência de pressuposto de admissibilidade, haja vista que a decisão não foi omissa quanto ao ponto suscitado, mas, tão somente, julgou a questão em desacordo com o interesse da parte. II - Questão em discussão. 4. As questões arguidas nos embargos declaratórios versam sobre alegações de omissão quanto à análise da iliquidez e nulidade da Certidão de Dívida Ativa exequenda, e de contradição ao utilizar o acordo (adesão ao parcelamento) como prova de confissão…
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