Processo 0002411-97.2026.8.16.0126

TJPR • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0002411-97.2026.8.16.0126
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vara Cível de Palotina
Última publicação
24/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: adba@tjpr.jus.br Autos nº. 0002411-97.2026.8.16.0126 Processo:   0002411-97.2026.8.16.0126 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa:   R$1.000,00 Embargante(s):   CANOPUS VIAGENS E TURISMO LTDA MARCELO ALVES FERREIRA Embargado(s):   COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA PROGRESSO - CRESOL PROGRESSO DECISÃO 1. RECEBO os embargos para discussão (artigo 914 do Código de Processo Civil). Anotações necessárias em D.R. e A. 2. A parte embargante requer a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Nos termos do art. 919, caput, do Código de Processo Civil, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo. Excepcionalmente, o § 1º do referido dispositivo autoriza sua concessão quando, cumulativamente, estiverem presentes os requisitos da tutela provisória e a execução estiver garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso, a execução não se encontra garantida. Com efeito, da análise dos documentos apresentados, não se verifica a existência de penhora, depósito ou caução suficientes para assegurar o juízo, circunstância que, por si só, impede a atribuição do efeito suspensivo pretendido, por se tratar de requisito específico e cumulativo estabelecido pelo art. 919, § 1º, do CPC. Além disso, ao menos neste momento processual, as alegações deduzidas pela parte embargante não se encontram acompanhadas de elementos probatórios suficientes para evidenciar, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado ou a existência de causa capaz de afastar a certeza, a liquidez ou a exigibilidade do título executivo. As questões relativas às supostas irregularidades praticadas pela parte exequente demandam a formação do contraditório e análise mais aprofundada do conjunto probatório, especialmente após a apresentação de impugnação aos embargos. Também não se identifica perigo de dano ou risco concreto ao resultado útil do processo. Os efeitos ordinários decorrentes do regular prosseguimento da execução, inclusive a prática de atos constritivos e expropriatórios, não configuram, isoladamente, o perigo exigido para a concessão da tutela provisória. O risco ao resultado útil do processo não se confunde com as consequências naturais do procedimento executivo. Eventual procedência dos embargos permitirá a adoção das providências necessárias à recomposição da situação jurídica das partes, inclusive mediante restituição de valores ou bens indevidamente expropriados, se for o caso. Assim, ausentes a garantia do juízo e os demais requisitos exigidos pelos arts. 300 e 919, § 1º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos. 3. Ao embargado para, querendo, impugnar no prazo legal (art. 920, inciso I do CPC), com as advertências de praxe. 4. Advinda a impugnação, manifeste-se o embargante no prazo de 10 (dez) dias. 5. Na sequência, intimem-se as partes para especificarem, de forma justificada as provas que pretendam produzir, sob pena de indeferimento, ressaltando-se que a especificação de prova não se confunde com o protesto genérico por elas, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo apontar os pontos que entendem controvertidos e desde já ficam cientes que…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados