Processo 0002412-19.2025.8.27.2743

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002412-19.2025.8.27.2743
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 2º Gabinete
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0002412-19.2025.8.27.2743/TO AUTOR : LUIZA FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PAULO SANTANA ARAUJO DE MOURA (OAB MA030689) ADVOGADO(A) : CIZA IOHANA MACHADO DE SOUZA (OAB SC068994) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Não estão presentes as hipóteses de julgamento antecipado da lide previstas no artigo 355 do Código de Processo Civil, tampouco é o caso de julgamento parcial do mérito na forma do artigo 356, ou de julgamento nas hipóteses previstas no art. 354, ambos do mesmo instituto processual.  Por isso, inicia-se a fase de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). I - Das questões processuais pendentes (Preliminares) 1. Da prescrição Por força do parágrafo único do artigo 103 da Lei Federal nº 8213/91 sabe-se que: Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. O STJ, por sua vez, quando do julgamento dos RECURSOS ESPECIAIS 1.420.744 E 1.418.109, firmou o entendimento acerca da imprescritibilidade do direito de fundo ao benefício previdenciário, de maneira que a prescrição atinge somente as parcelas afetadas pela prescrição quinquenal. Dessa forma, a pretensão ao reconhecimento do direito ao benefício não se sujeita à prescrição. Todavia, as prestações não reclamadas no prazo de cinco anos, contados retroativamente do ajuizamento da demanda, encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal. No caso concreto, verifica-se que a DER do benefício pleiteado ocorreu em 20/01/2014 ( evento 11, ANEXO2 ), ao passo que a presente ação foi proposta somente em 27/08/2025 (evento 1). Assim, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, subsistindo apenas aquelas exigíveis nos cinco anos anteriores à propositura da demanda. Diante do exposto,  acolho parcialmente a prejudicial de mérito  e, por conseguinte,  declaro prescritas  as parcelas vencidas anteriormente a 27/08/2020. II - Das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória e os meios de prova admitidos As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, no caso concreto, restringem-se ao óbito ou a morte presumida, à qualidade de segurado do INSS na data do óbito, a idade e o tipo de beneficiário, dentre outros. Por esse motivo, é admitida a produção de provas lícitas e legítimas. III - Do ônus da prova (art. 373 do CPC ou artigo 6º, inciso VIII do CDC) Ao analisar os autos, não se verifica impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do artigo 373, caput , do CPC tampouco maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, o que torna inviável a inversão do ônus da prova nos termos do § 1º desse dispositivo legal. Pelo contrário, a parte Autora tem mais condições de produzir as provas dos fatos. Logo, o ônus probatório deve seguir a regra do artigo 373, caput , do CPC. Em continuidade, entende-se pertinente o deferimento de prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte autora. As testemunhas devem ser limitadas em 3 (três) , considerando a complexidade da causa e o que dispõe o artigo 357, § 6º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO o processo saneado, delimitando as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão e mantendo o ônus probatório na…

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