Processo 0002412-37.2025.5.11.0052
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATOrd 0002412-37.2025.5.11.0052 RECLAMANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES NASCIMENTO RECLAMADO: JOSE CARLOS MORAIS ALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8d979a proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de exame do cumprimento das obrigações assumidas em acordo judicial homologado nos autos, notadamente quanto à regularização do vínculo empregatício reconhecido, anotação da CTPS Digital, recolhimentos fundiários e previdenciários, bem como pagamento da multa rescisória de 40% do FGTS. O acordo homologado não constitui mera promessa processual, mas título executivo judicial dotado de força obrigatória entre as partes. Por isso, ''deve ser cumprido'' de forma integral, fiel e tempestiva, nos exatos limites em que pactuado e homologado por este Juízo, não se admitindo cumprimento parcial, incompleto ou em desconformidade com os parâmetros já fixados judicialmente. A Secretaria certificou o cumprimento apenas parcial das obrigações, com comprovação do recolhimento do FGTS de 8% e dos recolhimentos previdenciários, permanecendo pendentes a regularização da CTPS Digital do trabalhador na função de MOTORISTA e a comprovação do recolhimento da multa rescisória de 40% do FGTS. A controvérsia técnica acerca da anotação da CTPS Digital já foi enfrentada em decisão anterior, inclusive com indicação do meio adequado para cumprimento. Assim, a persistência da omissão não revela dúvida operacional superveniente, mas descumprimento de obrigação judicial expressamente delimitada. Sendo assim, não há espaço para nova concessão de prazo, tampouco para rediscussão de obrigação já assumida, homologada e reiterada por decisão judicial expressa. DECIDO. I - Reconheço o cumprimento parcial do acordo homologado, exclusivamente quanto ao recolhimento do FGTS de 8% e aos recolhimentos previdenciários comprovados nos autos, permanecendo pendentes a regularização da CTPS Digital da parte autora na função de MOTORISTA e a comprovação do recolhimento da multa rescisória de 40% do FGTS. II - Declaro Incidente a multa pactuada pelo descumprimento da obrigação de anotação regular da CTPS Digital, a contar do primeiro dia subsequente ao término do prazo improrrogável de 15 dias fixado na decisão retro, até a efetiva regularização da obrigação ou até a anotação supletiva determinada por este Juízo. III - Fixo, para fins de prosseguimento da execução, o valor de R$ 12.052,67 relativo à multa rescisória de 40% do FGTS não comprovada, nos termos do item III do acordo homologado, sem prejuízo da atualização legal cabível. IV - Expeça-se ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, com cópia do acordo homologado, da decisão retro, da certidão da Secretaria e da presente decisão, para adoção das providências administrativas cabíveis à regularização do vínculo na CTPS Digital da parte autora, observados os dados fixados no título judicial, especialmente a função de MOTORISTA — CBO 7825-10.. V - Determino à Secretaria que apure o valor atualizado do crédito decorrente das obrigações inadimplidas, incluindo a multa rescisória de 40% do FGTS, no valor-base de R$ 12.052,67, bem como a multa diária incidente pelo descumprimento da obrigação de anotação da CTPS Digital, observando a data de ciência da decisão de Id. d2dcd6d, o decurso do prazo improrrogável de 15 dias nela concedido e o termo final correspondente à efetiva…
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