Processo 0002412-40.2021.8.19.0202
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Trata-se de fase de liquidação de sentença, referente à apuração do crédito reconhecido em favor da autora pela sentença de fls. 255/259, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por VALESCA ALVES CAVALCANTI em face de LEONARDO DRUMOND ALCALA PAGES, para reconhecer a união estável mantida entre as partes no período de janeiro de 2018 a fevereiro de 2020 e determinar a partilha do imóvel situado na Rua Irineu Correa, nº 280, apartamento 203, bloco B , Irajá, na seguinte forma: caberia à autora 50% (cinquenta por cento) das parcelas do financiamento do bem quitadas entre agosto de 2018 e fevereiro de 2020, bem como 50% (cinquenta por cento) dos valores comprovadamente gastos com materiais de construção e mão de obra na reforma do imóvel, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, com os valores corrigidos monetariamente a partir do trânsito em julgado e acrescidos de juros desde o desembolso. A sentença transitou em julgado em 15/09/2022. Iniciada a fase de liquidação (fls. 332/358), seguiram-se sucessivas e conflitantes planilhas de cálculo apresentadas unilateralmente por ambas as partes (fls. 409 e 427/429, entre outras), todas computando juros sobre os valores devidos à autora, na literalidade do comando sentencial. Por decisão de fls. 438, este Juízo acolheu a impugnação então apresentada pelo executado, reconhecendo a ocorrência de erro material na sentença, na parte em que determinou a incidência de juros sobre os valores objeto da partilha, porquanto se trata de mero ressarcimento decorrente da partilha de bem indivisível, e não de indenização por ato ilícito. Em consequência, determinou-se que os valores fossem corrigidos exclusivamente pela UFIR-RJ, sem incidência de juros, devendo vir aos autos novos cálculos nessa conformidade. Persistindo a divergência entre as partes quanto aos valores devidos (fls. 442/457 e 461/464), foi determinada, por despacho de fls. 466, a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para elaboração dos cálculos com observância exclusiva da correção monetária pela UFIR-RJ, a contar de cada desembolso, sem incidência de juros. A Contadoria Judicial apresentou os cálculos de fls. 477/484, neles incluindo, entre outras parcelas, valores lastreados nos comprovantes de transferência bancária acostados às fls. 375/395, e apontando o valor total de R$ 32.883,03 (trinta e dois mil, oitocentos e oitenta e três reais e três centavos), sob a rubrica PRINCIPAL + JUROS . Intimadas as partes sobre o referido cálculo (fls. 486), o requerido apresentou a Impugnação aos Cálculos Judiciais (fls. 488/490), sustentando, em síntese: (i) que os cálculos incluíram indevidamente valores oriundos de transferências bancárias realizadas pela autora, sem comprovação de vínculo com despesas de material de construção ou mão de obra da reforma do imóvel, e que extrapolam os limites objetivos da sentença e da coisa julgada; e (ii) que o valor de R$ 1.350,00, lançado a título de material de construção, carece de comprovação documental idônea. Certificada a tempestividade da impugnação (fls. 491), foi a autora intimada para manifestação (fls. 493), sobrevindo a petição de fls. 496, na qual, sem rebater especificamente os fundamentos da insurgência do requerido, limitou-se a reiterar genericamente os termos de sua petição de fls. 442/443. É o relatório. DECIDO. A liquidação de sentença, qualquer que seja a sua modalidade, não comporta a rediscussão do que restou decidido no título exequendo,…
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