Processo 0002413-12.2024.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0002413-12.2024.8.17.2001 AUTOR(A): UBIRACY MONTEIRO LOPES FERREIRA RÉU: AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES, FUNAPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239189133 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES (AMPASS/RECIPREV) contra a sentença de mérito proferida nestes autos, a qual julgou procedentes os pedidos formulados por UBIRACY MONTEIRO LOPES FERREIRA para reconhecer o seu direito à percepção de pensão por morte vitalícia na condição de companheira do ex-servidor municipal Aprígio Diogo da Silva. A sentença embargada, de ID 222897273, fundamentou-se na robustez do conjunto probatório carreado pela autora, com destaque para a sentença declaratória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Paulista (ID 194618719), que reconheceu a união estável havida entre o casal no período de 12/08/2005 a 12/08/2016. Diante do reconhecimento da convivência marital por período superior a dois anos e da dependência econômica presumida, este juízo condenou a autarquia municipal a implantar o benefício de forma vitalícia e a pagar as parcelas retroativas devidas desde a cessação indevida ocorrida em janeiro de 2017, observada a prescrição quinquenal das prestações que antecederam o ajuizamento da ação em cinco anos. Irresignada, a AMPASS/RECIPREV opôs os presentes aclaratórios no ID 224261113. Em suas razões, a embargante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de erro material e nulidade processual por cerceamento de defesa. Argumenta que a intimação determinada para manifestação sobre documento novo (a sentença de união estável de ID 194618719) foi direcionada equivocadamente apenas à Procuradoria Geral do Estado (PGE/PE), o que teria impedido a autarquia municipal de exercer o contraditório. Adicionalmente, aponta que o julgamento antecipado da lide ignorou seu pleito expresso pela realização de audiência de instrução e julgamento para a produção de prova oral, conforme manifestação de ID 190577742. No mérito recursal, a autarquia ré alega a existência de omissão quanto à fixação do termo inicial do benefício. Sustenta que a sentença teria negligenciado a aplicação do art. 72 da Lei Municipal nº 17.142/2005, com a redação conferida pela Lei nº 18.197/2015, que estabelece que o benefício deve retroagir à data do óbito apenas se requerido em até sessenta dias. Afirma que, como o novo pedido administrativo de restabelecimento foi formulado pela autora apenas em novembro de 2022, os efeitos financeiros deveriam ser fixados a partir da referida data de entrada do requerimento (DER), e não desde a cessação ocorrida em 2017. Requer, assim, a atribuição de efeitos infringentes para anular o processo ou, sucessivamente, retificar o marco temporal da condenação. Instada a se manifestar, a embargada apresentou contrarrazões no ID 238759999. Em síntese, defendeu a manutenção integral da sentença, arguindo que o recurso possui caráter manifestamente…
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