Processo 0002413-36.2025.8.17.8222
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0002413-36.2025.8.17.8222 DEMANDANTE: DIANNY ALVES DE SOUZA DEMANDADO(A): BANCO CREFISA S.A. SENTENÇA Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. REJEITO as preliminares invocadas na peça de bloqueio, não há que se falar em ilegitimidade passiva para a causa da parte demandada, nem em retificação do polo passivo, tendo em vista que se trata de empresa do mesmo grupo econômico, considerando-se a teoria da aparência, inclusive. REJEITO a impugnação ao valor da causa, pois se trata de queixa apresentada por quem não detém conhecimento técnico, além disso a parte demandada não trouxe elementos concretos para indicar qual seria o valor correto da causa. Passo ao exame do mérito. Nos termos da Súmula 297, do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O caso dos autos configura uma relação de consumo, o que implica a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, a qual é manifestamente hipossuficiente, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do CDC. Analisando os autos, observo que a parte autora reconhece ter realizado contratação de empréstimo pessoal junto à parte demandada, mas alega ter realizado todos os pagamentos sem que o contrato tenha sido encerrado, permanecendo descontos indevidos, além de negativação indevida de seu nome no cadastro restritivo de proteção ao crédito. Se por um lado a parte autora não trouxe comprovação da quitação do empréstimo, vale dizer, dos pagamentos que afirma ter realizado, noto que a parte demandada também não trouxe aos autos o contrato assinado pela parte demandante. Assim, não tem como este magistrado considerar que as regras contratuais apontadas pela parte demandada para justificar a manutenção dos descontos/cobranças e bem como a regularidade da negativação do nome da parte autora no cadastro restritivo de proteção ao crédito são realmente válidas. Além do mais, observo que no PROCON (id. 205365003) a parte demandada fez proposta de ACORDO, nos seguintes termos: "(...) Em Audiência: Feito o pregão, presente as partes. Dada a palavra à reclamada oferece proposta de acordo de devolução do valor de R$ 1.123,25 (mil, cento e vinte e três reais e vinte e cinco centavos) à vista, ou 12 parcelas de 101,46 (cento e um reais e quarenta e seis centavos). (...)" Enfim, como o contrato apresentado pela parte autora não está assinado, não há como ser reputada válida a cláusula contratual (Cláusula Terceira e Anexo I do contrato - Id. 223198003) que autoriza o credor a realizar descontos parciais e fracionados para amortização do saldo devedor. De qualquer modo, a prova documental revela que a primeira parcela, vencida em 25/01/2024, apenas foi liquidada com um atraso de 327 dias, gerando encargos moratórios que se acumularam. Portanto, a dívida não foi extinta no prazo originalmente previsto por culpa exclusiva da parte autora. Entretanto, não está comprovada a regularidade dos descontos ora impugnados, pois não restou demonstrada a legalidade do cálculo do saldo devedor, o que termina por contaminar a licitude da negativação do nome da parte autora no cadastro restritivo de proteção ao crédito levada a efeito pela parte demandada. Nesse contexto, considerando que em sede de PROCON a parte demandada…
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