Processo 0002413-49.2025.8.04.7300

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002413-49.2025.8.04.7300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Tabatinga - JE Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2. Fundamentação A relação jurídica posta em juízo é tipicamente de consumo, sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a perfeita subsunção das partes aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços dispostos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Tratando-se de ação declaratória negativa na qual o consumidor nega a existência de vínculo contratual, opera-se a inversão do ônus da prova, competindo às fornecedoras rés o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos efetuados, mediante a apresentação do respectivo instrumento assinado ou comprovação de adesão clara e inequívoca, ante a impossibilidade de exigência de prova de fato negativo pelo autor. Em sede de contestação, a ré UNIÃO SEGURADORA S.A. limitou-se a aduzir que a contratação deu-se de forma regular e transparente, trazendo aos autos telas sistêmicas internas denominadas "Certificado de Seguro" e "Demonstrativo de Cobrança" em que consta o nome do autor. Sustenta que o autor usufruiu da cobertura do seguro contra morte acidental de maio a dezembro de 2024, totalizando R$ 632,00 pagos, o que legitimaria a retenção das parcelas pelo risco decorrido. As rés não colacionaram aos autos nenhum contrato assinado pelo autor, gravação telefônica ou comprovação técnica robusta de que o consumidor anuiu com os referidos descontos. Telas de sistemas internos de seguros e demonstrativos unilaterais não possuem o condão de comprovar a manifestação de vontade do consumidor, configurando prática abusiva o fornecimento de produto ou execução de serviço sem solicitação prévia, violando os artigos 6º, inciso III, 39, inciso III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor. Constatada a ilicitude das cobranças, o autor faz jus à repetição do indébito em dobro, de cada um dos descontos indevidamente efetuados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do diploma consumerista, haja vista que a conduta das rés, ao efetuarem descontos sem amparo contratual em benefício previdenciário de idoso, afasta a tese de engano justificável e demonstra manifesta desatenção aos deveres de cuidado. Com relação aos danos morais, no caso em tela, diante do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, conclui-se que esses não restaram configurados. É o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM – IRREGULARIDADE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – TEMA REPETITIVO 958 DO STJ – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO GERA DANO MORAL IN RE IPSA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. A controvérsia consiste unicamente em saber se regular a cobrança das tarifas "avaliação de bem" e "registro de contrato", bem como se houve imposição ou não do seguro, configurando venda casada; II. Incorrigível o decisum recorrido, vez que a previsão contratual da cobrança da tarifa não é suficiente para gerar a obrigação do consumidor ao pagamento, mas sim está atrelada à demonstração da efetiva prestação do serviço; III . Tendo em vista que o apelante nada trouxe acerca da avaliação efetivamente prestada e sequer o registro do contrato em nenhum momento em primeiro grau, não há como reconhecer a validade da cobrança…

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