Processo 0002414-10.2019.8.27.2707

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002414-10.2019.8.27.2707
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Araguatins
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0002414-10.2019.8.27.2707/TO REQUERENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MS, TO E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO E OESTE DA BA ADVOGADO(A) : TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) REQUERIDO : GENIVAL DA CONCEIÇÃO TEIXEIRA ADVOGADO(A) : ANDRÉA GONZALEZ GRACIANO (OAB TO05139A) DESPACHO/DECISÃO A Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia - SICREDI UNIÃO MS/TO ajuizou ação de execução, posteriormente emendada para ação monitória, visando à cobrança de débito decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº B20330042-2, emitida em 05/03/2012 no valor original de R$ 14.800,00, a ser paga em 48 parcelas mensais. Diante do inadimplemento e frustradas as tentativas de citação pessoal do requerido Josenildo Teixeira da Silva , procedeu-se à sua citação editalícia ( evento 79, EDITAL1 ). Decorrido o prazo legal sem pagamento voluntário e verificada a intempestividade dos embargos apresentados por Josenildo Teixeira da Silva , bem como a inércia do requerido Genival da Conceição Teixeira , citada pessoa fisicamente, os documentos que instruíram a inicial foram declarados constituídos de pleno direito em título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em executivo no montante histórico de R$ 129.706,57, atualizado até 13/05/2019 ( evento 107, DECDESPA1 ). A credora deu início à fase de cumprimento de sentença ( evento 111, CUMPR_SENT1 ), postulando a satisfação do montante atualizado de R$ 241.095,80, cálculo que engloba o principal atualizado, juros de mora e honorários advocatícios sucumbenciais calculados no patamar de 10% sobre a condenação da fase de conhecimento ( evento 111, OUT2 ). Intimado, o executado Genival da Conceição Teixeira apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 125, IMPUGNA CUMPR SENT1 ). Arguiu, em síntese, excesso de execução, sob o fundamento de que os honorários advocatícios sucumbenciais da fase cognitiva deveriam observar o percentual de 5% fixado na decisão de admissão da monitória e reproduzido no mandado citatório, pleiteando a readequação do saldo devedor para R$ 231.692,08. O executado Josenildo Teixeira da Silva , por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Tocantins na condição de Curadora Especial, apresentou impugnação por negativa geral no evento 123, PET1 . A exequente apresentou resposta às impugnações ( evento 123, PET1 ), sustentando a regularidade da cobrança de honorários em 10%, uma vez que o percentual menor de 5% aplicava-se apenas ao caso de pronto pagamento da monitória, o que não ocorreu no caso. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial Unificada (Evento 133), que devolveu o feito suscitando dúvida técnico-jurídica quanto ao percentual de honorários aplicável ( evento 139, CERT1 ).  Breve o relato. DECIDO. A controvérsia jurídica posta sob apreciação cinge-se à definição do percentual aplicável aos honorários advocatícios de sucumbência referentes à fase cognitiva da ação monitória, após a inércia dos devedores e a consequente conversão do mandado inicial em título executivo judicial de pleno direito. O devedor Genival da Conceição Teixeira sustenta a ocorrência de excesso de execução, sob a alegação de que a verba honorária deve ficar adstrita ao percentual de 5% arbitrado no despacho liminar de evento 6, DESP1 . Tal tese não merece acolhimento. A previsão normativa de honorários advocatícios reduzidos ao patamar de…

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