Processo 0002414-28.2025.8.16.0210

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002414-28.2025.8.16.0210
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Paiçandu
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - Centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44)3259-7792 - E-mail: PNDU-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002414-28.2025.8.16.0210   Processo:   0002414-28.2025.8.16.0210 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:   R$14.000,00 Polo Ativo(s):   HELEANDRO AVILA BETANIN Polo Passivo(s):   CARTEC AUTOMOTIVO LTDA. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por HELEANDRO AVILA BETANIN em face de CARTEC AUTOMOTIVO LTDA., ambos qualificados nos autos.   No que tange à tentativa de intimação realizada (seq. 62.1), observa-se que houve a tentativa de intimação do autor para manifestação, no entanto, o A.R retornou sem leitura, constatando que a parte autora havia se mudado.  Conforme consta no (seq. 58.1), houve a tentativa de intimação do autor para manifestação acerca da decisão de seq. 55.1, por meio do aplicativo WhatsApp. Contudo, a intimação restou infrutífera, conforme comprovante de intimação juntado no (seq. 58.1/58.2).   Anteriormente, também houve duas tentativas de intimação do autor para apresentar impugnação, por carta e por WhatsApp, as duas também retornaram infrutíferas (seqs. 50.1 e 52.1), considerando isso, já se passaram mais de 30 (trinta) dias contados da primeira intimação.  Diante disso, embora o aviso de recebimento de (seq. 62.1) tenha retornado com a anotação “mudou-se” conforme dispõe o artigo 19, § 2°, da Lei 9.099/95, as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, neste caso em que ocorreu a citação da parte, são eficazes, tendo em vista que é dever das partes comunicarem ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo.    Desse modo,  DETERMINO a intimação a parte autora para promover o regular andamento dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da ação por abandono da causa. Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora ou sendo infrutífera a tentativa de intimação, voltem os autos conclusos para sentença. Diligências necessárias.    Paiçandu, datado e assinado digitalmente.    FABIANO RODRIGO DE SOUZA  JUIZ DE DIREITO

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