Processo 0002414-46.2025.8.16.0204
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PUC-CAJURU - PROJUDI Rua Imaculada Conceição, 1.155 - Bloco 5 - Prado Velho - Curitiba/PR - CEP: 80.215-901 - Fone: (41) 3312.6090 - E-mail: ctba-77vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002414-46.2025.8.16.0204 Processo: 0002414-46.2025.8.16.0204 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$8.079,84 Polo Ativo(s): JOÃO VITOR ZIMERMANN MENDES Polo Passivo(s): Academia PH.D Sport MCLPROCEDÊNCIA - Vistos. João Vitor Zimermann Mendes ajuizou ação em face de Academia Ph.D Sports — Fazendinha, alegando que solicitou o cancelamento de plano mensal de academia em 31/10/2024, mas a ré continuou realizando cobranças mensais de R$129,99 no cartão de crédito do autor, totalizando R$1.039,92 em débitos indevidos, além de ter sido tratado de forma desrespeitosa quando buscou solução direta com a requerida. Pede a devolução dos valores cobrados e indenização por danos morais. Decreto a revelia da ré, que, regularmente citada, deixou de comparecer à audiência e de apresentar resposta, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/1995. A presunção de veracidade, aliada à documentação acostada — protocolo de cancelamento, ata do PROCON com ausência da ré à audiência e extratos das cobranças —, autoriza o julgamento imediato de procedência parcial. A devolução simples dos valores indevidamente cobrados após o cancelamento é medida que se impõe, no montante de R$1.039,92. Os danos morais estão configurados não pelo simples inadimplemento contratual, mas pelo tratamento desrespeitoso dispensado ao autor quando buscou solução direta, pelo fornecimento de endereço eletrônico inexistente para fins de cancelamento e pelo descaso da ré perante o PROCON, circunstâncias que ultrapassam o mero aborrecimento e atingem a dignidade do consumidor, arbitrando-se a indenização em R$1.000,00. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré ao pagamento de: R$1.039,92 a título de restituição dos valores indevidamente cobrados, com atualização monetária pelo IPCA/IBGE desde os efetivos desembolsos até a citação, a partir da qual incide exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos do art. 2º da Lei Federal 14.905/2024; e R$1.000,00 a título de danos morais, sobre os quais a correção monetária incide pelo IPCA/IBGE a partir desta decisão condenatória e os juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA já computado, retroativos à citação, nos termos do Enunciado n. 1, alínea a, da Turma Recursal Plena e da metodologia estabelecida pelo art. 2º da Lei Federal 14.905/2024. Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios em 1º grau (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
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