Processo 0002414-57.2017.8.16.0097

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002414-57.2017.8.16.0097
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Ivaiporã
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0002414-57.2017.8.16.0097 Processo:   0002414-57.2017.8.16.0097 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa:   R$266,56 Autor(s):   Vendrametto & Filhos Ltda. - EPP representado(a) por Roberto Garcia Vendrametto Réu(s):   JOSIAS DE CARVALHO FELIX SENTENÇA  I. RELATÓRIO  Vendrametto & Filhos Ltda. – EPP, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança em face de Josias de Carvalho Felix, igualmente qualificado, alegando ser credora do réu na quantia originária de R$ 204,17 (duzentos e quatro reais e dezessete centavos), representada por cheque emitido pelo requerido em razão de compras a prazo realizadas no estabelecimento comercial da autora. Narrou que o título de crédito perdeu a força executiva pelo decurso do tempo, convertendo-se em documento representativo da dívida, e que, apesar de reiteradas tentativas extrajudiciais, o réu permaneceu inadimplente. Requereu a condenação do réu ao pagamento do valor atualizado de R$ 266,56, acrescido de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Instruiu a inicial com procuração, documentos societários, o cheque original e memória de cálculo (mov. 1.1 a 1.7).  Recebida a petição inicial (mov. 7.0), foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para audiência de conciliação, com citação concomitante do réu para contestar o feito.  A audiência de conciliação designada para 29/09/2017 restou prejudicada, em razão da ausência do requerido, que sequer havia sido citado e intimado (mov. 13.1).  Seguiu-se longa e acidentada fase de tentativas de citação pessoal do réu, que se revelou de localização extremamente difícil, havendo mudado de endereço diversas vezes sem comunicar seu paradeiro. Foram empreendidas as seguintes diligências citatórias, todas infrutíferas: mandado de citação em Jardim Alegre/PR, devolvido ante a informação de que o réu havia se mudado para Apucarana (mov. 30.1); citação por ofício encaminhado ao endereço de Vila Nova Porã, em Ivaiporã/PR, sem resposta (movs. 44.0 e 52.0); citação por ofício à Rua Ponte da Abdicação, em São Paulo/SP, sem retorno do AR (movs. 63.0 e 66.0); pesquisa de endereço por meio dos sistemas BacenJud, SIEL, InfoJud e RenaJud, deferida por decisão judicial (mov. 70.1), que revelou endereços nas cidades de Jardim Alegre, Mandaguari e São Paulo (mov. 83.1); citação por ofício à Rua Dr. Oswaldo Cruz, 401, em Apucarana/PR, sem retorno do AR (movs. 94.0 e 100.1); citação por ofício à Rua Castelo Branco, 868, em Jardim Alegre/PR (mov. 113.0), com AR não devolvido; citação por AR digital ao mesmo endereço em Jardim Alegre, devolvida sem leitura (mov. 136.0); citação por AR digital à Rua Angelo Tarchi, 113-A, Jardim Vera Cruz, São Paulo/SP, igualmente devolvida sem leitura (mov. 150.0); expedição de carta precatória ao Juízo de São Paulo/SP (movs. 155.0 e 163.0), cujo retorno foi aguardado por longo período; citação por AR digital à Rua Dr. Oswaldo Cruz, 401, em Apucarana/PR, devolvida sem leitura (mov. 200.0); mandado de citação regionalizado à Central de Mandados de Apucarana, certificando o oficial de justiça que o réu não reside no local e que não há notícias de seu paradeiro (mov. 223.1); e, por fim, mandado de citação com indicação…

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