Processo 0002414-65.2025.8.16.0036
TJPR • Termo Circunstanciado
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DESCENTRALIZADA DO AFONSO PENA - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Harry Feeken, , 2215 - Afonso Pena - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.040-000 - Fone: 4133126940 - E-mail: sjp-11vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002414-65.2025.8.16.0036 Processo: 0002414-65.2025.8.16.0036 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Dano Data da Infração: 28/10/2025 Vítima(s): EVERTON CORREIA DE ASSIS Autor do Fato(s): FABIANO KORALESKI SERGIO NASCIMENTO 1 - Trata-se de procedimento instaurado para apurar a prática dos delitos previstos nos arts. 129 e 163 do Código Penal, praticado, em tese, por FABIANO KORALESKI e SERGIO NASCIMENTO. Realizada audiência preliminar (mov. 20), não houve composição entre as partes, tendo sido cientificado o noticiante acerca do prazo decadencial para oferecimento da queixa crime em relação ao crime de dano. Ao mov. 31, o Ministério Público requereu o arquivamento do feito em relação ao noticiado Sergio Nascimento pela atipicidade da sua conduta, bem como a extinção da punibilidade em relação ao noticiado Fabiano Koraleski no tocante ao crime de dano, em razão da decadência do direito de queixa do autor. Ainda, manifestou-se pela continuidade do processo em relação ao noticiado Fabiano Koraleski, pelo crime previsto no art. 21 da Lei de contravenções Penais. É o relatório. Passo a decidir. DO NOTICIADO SERGIO NASCIMENTO Com efeito, o artigo 163 do Código Penal possui como elemento subjetivo o dolo, inexistindo a forma culposa. No caso em comento, não elementos que indiquem a existência do elemento dolo de danificar o veículo colidido, sendo a colisão e, consequentemente o dano, apenas consequência da direção imprudente do agente, de maneira que não há configuração do crime de dano. Nesse sentido, é a ementa do Agravo Regimental no Recurso Especial n° 1.583.750-SC: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DANO. DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de que, para a tipificação do crime de dano, é necessária a existência do dolo específico na conduta, ou seja, é imprescindível a demonstração de que esta tenha se orientado para o fim de destruição, inutilização ou deterioração do objeto. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no Resp n 1.583.750-SC (2016/0055021-9) - Rel.: Ministro Joel Ilan Paciornik). Assim, não configurado o fato típico, a medida cabível é o arquivamento do feito, por falta de justa causa. DO NOTICIADO FABIANO KORALESKI DO CRIME DE DANO Consta dos autos que, em 28/10/2025, durante uma discussão entre os envolvidos, o noticiado Fabiano Koraleski teria, em tese, empurrado o noticiante e derrubado o seu celular no chão, quebrando o aparelho. Assim, o noticiado supostamente praticou o crime de dano, o qual somente se procede mediante queixa crime. O prazo para oferecer a queixa é de 6 (seis) meses, iniciando-se em 28/10/2025. Da análise dos autos, infere-se que a vítima não exerceu o direito de oferecimento da queixa crime no prazo legal. Diante disso, transcorreram-se mais de 6 (seis) meses desde o termo inicial da contagem do prazo, de forma que se operou a decadência do direito da vítima. Ante o exposto, em relação ao noticiado SERGIO NASCIMENTO, determino o arquivamento do feito, em relação ao delito…
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