Processo 0002415-25.2025.8.27.2726

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002415-25.2025.8.27.2726
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Miranorte
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0002415-25.2025.8.27.2726/TO REQUERENTE : UEQUISLEI JOSÉ DA SILVA ADVOGADO(A) : ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) SENTENÇA Visto os autos. Trata-se de  AÇÃO DE COBRANÇA (Retroativo de adicional por desempenho de atividades ambientais - ADAA c/c Restituição de Desconto Indevido de Imposto de Renda) , pleiteada por  UEQUISLEI JOSÉ DA SILVA  em face do  INSTITUTO NATUREZA DO TOCANTINS – NATURATINS  e  ESTADO DO TOCANTINS. A parte Requerente, aduz em síntese que é servidor público do Estado do Tocantins, regularmente investido e ocupante do cargo de Fiscal Ambiental, vinculado aos quadros funcionais do órgão ambiental  (NATURATINS), e que em decorrência da mora e da implementação tardia de suas progressões funcionais por parte da Administração Pública, os reflexos financeiros relativos ao Adicional por Desempenho de Atividades Ambientais - ADAA foram adimplidos de forma deficitária e a menor. Ademais, alega que sofreu retenções indevidas a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidentes sobre o mencionado adicional, ignorando a dicção legal que confere caráter indenizatório à referida verba. Por fim, conforme demonstrativos e planilhas de cálculo unilaterais (juntadas ao Evento 1, CALC10), apurou a existência de um suposto crédito líquido e certo na importância de R$ 19.933,58 (dezenove mil novecentos e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos). A inicial foi recebida, conforme  evento 7, DECDESPA1 . Em sede de contestação a parte Requerida refuta a pretensão autoral de forma específica do quantum debeatur apresentado na petição inicial, sustentando que os cálculos trazidos pela parte autora destoam frontalmente da realidade contábil e fática registrada nos sistemas informatizados oficiais do Estado do Tocantins, sendo que, por intermédio da Gerência de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do NATURATINS, procedeu-se a um minucioso levantamento com esteio nos dados extraídos dos sistemas ERGON/SECAD e SIAFE-TO, materializado no Ofício nº 395/2026/PRES/NATURATINS, o qual atesta que o valor global efetivamente devido ao servidor perfaz a quantia de R$ 14.504,35 (quatorze mil e quinhentos e quatro reais e trinta e cinco centavos). Ademais, asseveram que o aludido montante subdivide-se em R$ 3.239,73 a título de passivo retroativo do ADAA (janeiro de 2022 a setembro de 2024) e R$ 11.264,62 correspondentes à restituição do IRRF retido (janeiro de 2022 a dezembro de 2023), destacando que a retenção tributária foi cessada voluntariamente a partir de janeiro de 2024. Por fim, concluem que os documentos públicos apresentados pela Fazenda gozam de presunção estrita de legitimidade e veracidade, nos termos da legislação processual civil, razão pela qual a concessão de valor superior ensejaria enriquecimento sem causa do requerente e prejuízo irreparável ao erário, pugnando pela limitação de eventual condenação ao valor apurado administrativamente. A parte autora apresentou réplica à contestação no  evento 25, REPLICA1  . As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO.  Inicialmente, note-se que não há nos autos quaisquer vícios ou nulidades a serem sanadas, e que o caso é de julgamento antecipado, uma vez que a matéria de fato trazida aos autos prescinde da produção de prova em audiência (CPC, art. 355, I), sendo os elementos de prova amealhados aos autos são suficientes para uma escorreita análise e julgamento do mérito da demanda, conforme requerido…

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