Processo 0002415-41.2025.8.16.0039
TJPR • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0002415-41.2025.8.16.0039 Processo: 0002415-41.2025.8.16.0039 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$744,85 Embargante(s): JOSINALDO BARBOSA MOREIRA Embargado(s): SAMAE – SERVIÇO AUTONÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DECISÃO 1. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por JOSINALDO BARBOSA MOREIRA, neste ato representado por Curadora Especial nomeada, em face do SAMAE – SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO, visando à desconstituição da execução fiscal nº 0004237-75.2019.8.16.0039. Na petição inicial (ev. 1.1), a parte embargante requereu, em síntese, a extinção da execução fiscal originária. Alegou: (a) ausência de pressuposto de constituição válida do crédito, ao argumento de que não foi notificada do lançamento e não lhe foi oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa; e (b) inexistência do débito, diante da ausência de demonstração da prestação do serviço e da relação jurídico-material entre as partes. Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo aos embargos e os benefícios da justiça gratuita. No ev. 8.1, foi determinada a emenda da inicial, para que a parte embargante instruísse os autos com cópias das peças processuais relevantes da execução fiscal, na forma do art. 914, §1º, do CPC. A emenda foi apresentada no ev. 11.1, com juntada, entre outros documentos, da petição inicial da execução fiscal, da decisão inicial, do edital de citação, do termo de nomeação da Curadora Especial e dos comprovantes de bloqueio via SISBAJUD. Pela decisão de ev. 13.1, os embargos foram recebidos, por se entender garantido o juízo em razão da constrição efetivada nos autos principais, mas foi indeferido o efeito suspensivo, à míngua de demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de justiça gratuita, embora dispensado o recolhimento antecipado das custas, nos termos do art. 91, caput, do CPC, em razão da atuação da Curadora Especial. Intimado, o embargado apresentou impugnação aos embargos no ev. 16.1. Sustentou, em síntese, que: (a) a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, não tendo o embargante demonstrado vício concreto no título; (b) é desnecessária a juntada do processo administrativo fiscal para o ajuizamento da execução fiscal; (c) o executado recebe aviso prévio dos débitos em atraso nas próprias faturas mensais de água, não podendo alegar desconhecimento da dívida; e (d) a citação por edital realizada nos autos da execução fiscal é válida. Ao final, requereu a improcedência dos embargos e o prosseguimento da execução, inclusive para levantamento do valor bloqueado. Em manifestação posterior (ev. 20.1), o embargante rebateu a impugnação, destacando que a atuação por Curadoria Especial limita o acesso a documentos e informações do executado, razão pela qual não se pode exigir prova de fatos que dependem exclusivamente dos registros do ente embargado. Reafirmou a relatividade da presunção da CDA e sustentou que, embora não se exija a juntada integral do processo administrativo, incumbe ao embargado demonstrar minimamente a regular constituição do crédito quando…
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