Processo 0002415-68.2025.5.12.0050

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002415-68.2025.5.12.0050
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0002415-68.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: CICERA DOS SANTOS RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b2bb4d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   1 RELATÓRIO A(O) reclamante, qualificada(o) nos autos, propõe reclamação trabalhista em face da reclamada, pleiteando as parcelas elencadas na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$109.537,80. Em defesa, a reclamada contestou os pedidos, requerendo a improcedência. Produzidas provas oral, pericial e documental. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Propostas conciliatórias frustradas. Razões finais remissivas/escritas. Designada pauta para julgamento.   2 FUNDAMENTAÇÃO   2.1 QUESTÕES PRELIMINARES   ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA Legitimidade ad causam é a qualidade para estar em juízo como demandante e demandado, dedutível da relação de pertinência entre as partes chamadas a juízo e o pedido. Possui legitimidade todo aquele que se afirma titular do direito e em face de quem o direito é postulado, sendo aferida no plano abstrato com base nas alegações do(a) autor(a) e no direito por ele abstratamente invocado (teoria da asserção). O que pretende a reclamante é o pagamento de direitos trabalhistas decorrentes de contrato de emprego, alegando ter prestado serviços para a segunda reclamada por intermédio da primeira. Como se vê, há pertinência entre o pedido e as partes chamadas a Juízo. Rejeita-se a questão preliminar de ilegitimidade passiva.   INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada suscita preliminar de inépcia da petição inicial, sob a alegação de que a(o) reclamante não fundamentou adequadamente os pedidos. A petição inicial preenche de forma satisfatória os requisitos esposados pelos arts. 840 da CLT, e 319, do CPC, haja vista os princípios da simplicidade e informalidade que orientam o Processo do Trabalho. Além disso, a reclamada apresentou defesa meritória, restando imaculado o direito de ampla defesa e o contraditório. Rejeito.   TESE DE REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA 1046 FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Trata-se de feito que envolve questões afetadas ao Tema 1046 da tabela de repercussão geral  (ARE 1121633), cuja descrição é a seguinte: “Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente”. O Tribunal Pleno do STF em 02.06.2022  julgou o tema, proferindo a seguinte decisão: “Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022. O entendimento que sobressai da jurisprudência firmada em repercussão geral é o de que a…

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