Processo 0002415-73.2025.8.17.2218
TJPE • Interdição
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antônio Correia de Oliveira Andrade Filho, S/N, Fórum Des. Nunes Machado, Centro, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268556 Processo nº 0002415-73.2025.8.17.2218 AUTOR(A): S. G. D. M. RÉU: C. M. F. SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por S. G. D. M. em face de C. M. F., na qual a parte autora, irmã da interditanda, pleiteia a decretação da interdição civil da promovida, com a consequente nomeação da autora como curadora, alegando que a requerida é portadora de transtornos psiquiátricos graves, notadamente esquizofrenia paranoide (CID F20.0) e transtornos persistentes do humor (CID F34.8), enfermidades que comprometeriam sua capacidade de exprimir validamente sua vontade e praticar os atos da vida civil. Aduz que já exerce, de fato, os cuidados da interditanda, sendo necessária a formalização da curatela, inclusive para regularização perante o INSS. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita, a concessão de curatela provisória em tutela de urgência, a realização de perícia médica e, ao final, a procedência da ação com expedição do competente termo de curatela. A inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais das partes, comprovantes de residência, termo de anuência da genitora, bem como documentos médicos e receituários relativos ao tratamento psiquiátrico da interditanda. Sobreveio despacho de Id nº 212884294 determinando a emenda da petição inicial, para que a parte autora apresentasse laudo médico atualizado da interditanda, emitido por profissional habilitado, contendo informações claras e detalhadas acerca da alegada incapacidade para a prática dos atos da vida civil, sob pena de indeferimento da inicial. Em cumprimento à determinação judicial, a parte autora juntou novos documentos médicos e laudos atualizados (Id nº 215148060). Decisão deferindo a justiça gratuita e nomeação da autora como curadora provisória. Termo de compromisso de curatela provisória no Id nº 226345236. Houve citação/intimação da interditanda, acompanhada da juntada de atestado médico (Id nº 227089737). Ministério Público, que apresentou parecer favorável, Id nº 235220527. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade da requerida para a prática dos atos da vida civil e à necessidade de instituição de curatela. O art. 1.767, inciso I, do Código Civil, prevê que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Nos termos do art. 4º, inciso III, do Código Civil, são relativamente incapazes aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Tal disposição legal ampara a proteção jurídica de pessoas que, embora maiores, não detêm discernimento suficiente para a prática de determinados atos da vida civil, justificando, quando necessário, a instituição da curatela. No mesmo sentido, o art. 84, §1º, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) estabelece que a curatela constitui medida excepcional, devendo ser aplicada quando necessária, de forma proporcional às necessidades do indivíduo. Assim, à luz da nova sistemática da curatela, esta deve ser aferida com base nas necessidades concretas da pessoa curatelanda, cabendo ao magistrado reconhecer a incapacidade relativa quando evidenciada a impossibilidade de exercício pleno de…
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