Processo 0002416-22.2026.8.16.0029

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0002416-22.2026.8.16.0029
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Colombo
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

I. Relatório: Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.° 9.099/95. II. Fundamentação: Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por PONTO TRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA (e, em outros feitos correlatos, também por EXATO TRACK SISTEMAS DE RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA), objetivando a cobrança de valores decorrentes de contrato de prestação de serviços de rastreamento veicular. II.1. Da ilegitimidade ativa: De acordo os incisos II a IV, do artigo 8°, da Lei n° 9.099/95, somente poderão propor ação perante o microssistema instituído por essa lei as seguintes pessoas jurídicas: “Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1° Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1° da Lei n°10.194, de 14 de fevereiro de 2001” Por sua vez, a Lei Complementar n° 123/06, em seu artigo 3°, assim regulamentou as empresas de pequeno porte, como a exequente: Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: “I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II – no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais)”.  Denota-se, pois, que o acesso das pessoas jurídicas ao microssistema dos Juizados Especiais constitui hipótese excepcional, devendo observar estritamente os limites estabelecidos pelo art. 8º, §1º, II, da Lei nº 9.099/95, que admite apenas microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006. In casu, a parte autora apresentou documentação que, em princípio, a enquadraria como empresa de pequeno porte. Ocorre que, a simples apresentação de certidão da Junta Comercial ou de balancetes contábeis, embora relevante, não é suficiente, por si só, para aferir a real condição econômica da parte exequente, devendo o magistrado analisar o contexto fático, inclusive indícios de fraude, simulação ou desvirtuamento do sistema. Partindo dessa premissa, conforme já reconhecido em precedentes recentes das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Paraná, especialmente em julgados envolvendo as próprias empresas PONTO TRACK e EXATO TRACK, há fortes elementos indicativos da existência de grupo econômico estruturado entre tais pessoas jurídicas. No ponto, os referidos precedentes…

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