Processo 0002416-25.2011.8.10.0058

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0002416-25.2011.8.10.0058
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 16/04 A 23/04/2026 APELAÇÃO CRIMINAL N° 0002416-25.2011.8.10.0058 ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA APELANTE: MARIVALDO SILVA SOUSA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA TENTATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que, com base em decisão do Tribunal do Júri, condenou o réu pela prática do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, §2º, I, c/c art. 14, II, do CP), à pena de 11 anos de reclusão em regime inicial fechado, por ter efetuado disparo de arma de fogo contra sua companheira em situação de vulnerabilidade, causando-lhe lesões graves e permanentes. A Defesa impugna exclusivamente a dosimetria da pena, pleiteando a revisão da pena-base, o reconhecimento da preponderância da confissão espontânea e a aplicação da fração máxima de redução pela tentativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é idônea a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime; (ii) estabelecer se a atenuante da confissão espontânea deve preponderar sobre a agravante da violência doméstica; (iii) determinar se a fração de redução da tentativa deve ser fixada no patamar máximo de 2/3. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador considera legítima a valoração negativa das circunstâncias do crime, pois o agente pratica o delito contra vítima em situação de extrema vulnerabilidade, o que revela maior reprovabilidade da conduta e não configura bis in idem em relação à agravante da violência doméstica. 4. O julgador entende adequada a valoração negativa das consequências do crime, uma vez que as lesões causadas extrapolam o resultado típico esperado, gerando debilidade permanente, o que autoriza a exasperação da pena-base. 5. O julgador reconhece que a atenuante da confissão espontânea e a agravante da violência doméstica possuem igual grau de preponderância, admitindo compensação integral, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. O julgador fixa a fração mínima de redução pela tentativa, pois o iter criminis se mostra avançado, tendo o agente efetuado disparo em região vital, com proximidade concreta da consumação, frustrada por circunstâncias alheias à sua vontade. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002416-25.2011.8.10.0058, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, acompanhado pelo Desembargador FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA e pelo Desembargador substituto TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Marivaldo Silva Sousa…

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