Processo 0002416-38.2023.8.16.0090

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002416-38.2023.8.16.0090
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Ibiporã
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CRIMINAL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - 2º Andar - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3572-9401 - E-mail: ibi-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002416-38.2023.8.16.0090   Processo:   0002416-38.2023.8.16.0090 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Contra a Mulher Data da Infração:   02/05/2023 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   JESSICA FERNANDA PEDRO DE SOUZA Réu(s):   BRUNO AMARO SENTENÇA I – RELATÓRIO. O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e em exercício nesta Comarca, com base nos inclusos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra BRUNO AMARO, brasileiro, casado, inscrito no CPF/MF nº XXX.XXX.XXX-XX, natural de Assaí/PR, nascido aos 17/03/1997, com 26 (vinte e seis) anos de idade à época dos fatos, filho de Angélica Amaro, residente e domiciliado na Rua São Vicente de Paula, nº 311, fundos, Centro, neste Município de Ibiporã/PR, como incurso(s) nas sanções da(s) infração(ões) penal(is) prevista(s) no(s) artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 na forma da Lei 11.340/06, em razão da prática, em tese, do(s) fato(s) desta forma narrado(s) na denúncia: No dia 02 de maio de 2023, por volta das 02h45min, na residência localizada na Rua São Vicente de Paula, nº 311, fundos, Centro, neste Município e Foro Regional de Ibiporã/PR, o denunciado BRUNO AMARO, dolosamente e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, valendo-se de violência de gênero e da relação íntima de afeto que mantinha com a vítima JÉSSICA FERNANDA PEDRO DE SOUZA, sua esposa, praticou vias de fato contra esta, consistente em puxões de cabelo e empurrões, não causando, contudo, lesões corporais. Denúncia recebida em 28/09/2025 (seq. 90.1). Citada (seq. 108.1), a parte ré, por intermédio de defesa nomeada (seq. 84.1), apresentou resposta à acusação (seq. 86.1). Inexistindo quaisquer das hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 do Código de Processo Penal, designou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 90.1). Realizada audiência de instrução e julgamento (seq. 143). Certificados os antecedentes (seq. 145.1). Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação do réu, na pena do art. 21 do Dec-Lei 3.688/1941 (fato 01). A defesa, por sua vez, em alegações, pleiteou a absolvição, com fundamento no princípio do indubio pro reo (seq. 150.1). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de Ação Penal Pública ajuizada pelo Ministério Público em face da parte ré BRUNO AMARO pela prática, em tese, da(s) infração(ões) penal(is) prevista(s) no(s) artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 na forma da Lei nº 11.340/2006. II.1. QUANTO ÀS QUESTÕES PRÉVIAS AO MÉRITO. Não há. II.2. QUANTO AOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO. Comprovou-se a MATERIALIDADE com o auto de prisão em flagrante (seq. 1.1), boletim de ocorrência (seq. 1.2), declarações da vítima (seq. 1.3), além da prova oral colhida nas fases extraprocessual e processual. Por sua vez, a AUTORIA será analisada através da prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Em juízo (seq. 81.1), o réu BRUNO AMARO, negou a prática do crime, relatando: (...) que não se recorda do ocorrido, explicando que antigamente o casal brigava muito e que, nessas ocasiões, costumava beber,…

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