Processo 0002416-42.2025.8.04.5800

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002416-42.2025.8.04.5800
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Maués - Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Sentença Embargos de declaração Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Pan S.A., qualificado nos autos, em face da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda ajuizada por Maria Vera Lucia Prado Da Rocha. O juízo julgou parcialmente procedente os pedidos, nos seguintes termos: (i) condenação do Banco BMG S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros legais e correção monetária a partir da publicação da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ; (ii) declarou de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC); (iii) a conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) em empréstimo consignado comum, com amortização das parcelas pagas sobre o saldo devedor, com base no valor liberado à parte requerente, desprezando-se juros e encargos do cartão RMC; e (iv) a restituição em dobro dos valores eventualmente pagos a maior, a ser apurada em fase de cumprimento de sentença, corrigida monetariamente e acrescida de juros a partir da data de ajuizamento da ação. Condenou ainda a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, e ao pagamento das custas processuais (item 36.1). Irresignada a parte sucumbente embargou de declaração aduzindo que o julgado teria incorrido em contradição ao reconhecer a existência de vício de consentimento sem que houvesse, segundo alega, prova concreta da indução a erro. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos e manutenção integral da sentença item 45.1). Em seguida vieram os autos conclusos. É o suficiente relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração são espécie recursal previstos nos arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). Os embargos de declaração visam a combater obscuridade, omissões, contradições e erros materiais. Segundo leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, aduz o caput do art. 1.022 do NOVO CPC que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, ou seja, são impugnáveis a decisão interlocutória, sentença, acórdão, e decisão monocrática final ou interlocutória proferida pelo relator em sede recursal, reexame necessário e processo de competência originária do tribunal[1]. A parte embargante sustenta que a sentença teria incorrido em contradição ao reconhecer a existência de vício de consentimento sem que houvesse, segundo alega, prova concreta da indução a erro. A tese, entretanto, não encontra amparo processual, visto que, a parte ré não colacionou qualquer prova da referida contratação. Ademais, sentença embargada foi clara, objetiva e suficientemente fundamentada, tendo enfrentado a questão central da controvérsia: a contratação do cartão de crédito consignado (RMC) sem observância do dever de informação ao consumidor, em violação aos arts. 6º, III, e 51, IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. O julgado alinhou-se ao entendimento sedimentado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas no julgamento do IRDR 0005217-75.2019.8.04.0000, segundo o qual "a contratação do cartão de crédito consignado, sem a ciência acerca dos detalhes do contrato, implica invalidade da avença por vício de vontade, não havendo que se falar em revisão de cláusulas, devendo o negócio ser convertido em empréstimo consignado, nos termos do art. 170 do Código Civil, em consonância com as expectativas legítimas do…

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