Processo 0002416-56.2026.8.16.0147
TJPR • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5050 Autos nº. 0002416-56.2026.8.16.0147 Processo: 0002416-56.2026.8.16.0147 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: Flagranteado(s): JOSE RIBAS DE BONFIM 1. Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de JOSÉ RIBAS DE BONFIM, preso em 13 de junho de 2026 pela suposta prática do crime tipificado no art. 121-A, do CP, em desfavor de ELEIAS APARECIDA DE ALCÂNTARA, conforme boletim de ocorrência e auto de prisão em flagrante juntados. Da análise do auto, verifico que foram observadas as formalidades previstas nos arts. 302 a 304 e 306 do Código de Processo Penal, inexistindo vícios formais ou materiais que maculem o flagrante. A situação de flagrância encontra amparo no art. 302, inciso IV, do CPP, e não há elementos que indiquem a incidência de excludentes de ilicitude previstas no art. 23 do Código Penal. Ademais, ressalto que em análise dos autos o titular da ação penal entendeu por capitular a conduta do autuado, a priori, nos delitos tipificados pelos arts. 129, §13, 147, §1º, ambos do CP e art. 12 da Lei n. 10.826/2003, de modo que assim passo a analisar a conduta. Presentes os requisitos legais dos arts. 302 a 304 e 306 do Código de Processo Penal, bem como do art. 5.º, incisos LXI e LXVI da Constituição Federal., homologo o auto de prisão em flagrante. 2. Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público requereu a concessão da liberdade provisória ao autuado, tendo assim também se manifestado a Defesa constituída. A partir da vigência da Lei n.° 12.403, de 04 de julho de 2011, é certo que a prisão preventiva assumiu caráter subsidiário em nosso sistema jurídico penal, de modo que só será decretada em último caso, desde que se mostrem insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, conforme o exposto no art. 282, § 6° do Código de Processo Penal - esbarrando o presente caso nessa circunstância. Ao conduzido são imputadas, em tese, a prática dos crimes tipificados no art. 129, §13, do Código Penal, 147, §1º, ambos do CP e art. 12 da Lei n. 10.826/2003, cujas penas máximas somadas ultrapassam o limite de 04 (quatro) anos. Além disso, a admissibilidade da prisão preventiva somente ocorre em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas no artigo 313, do Código de Processo Penal (crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado e pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência). Ainda assim, forçoso reconhecer que a nova sistemática processual redobrou o caráter excepcional da prisão preventiva. O art. 312 do Código de Processo Penal prescreve: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Bem se vê, portanto, que…
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