Processo 0002416-85.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002416-85.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: PRECO BOM VARIEDADES & UTILIDADES LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE ALVES DOS SANTOS - SE8697 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL (constante dos autos sob o id. 7241373), com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, em face de acórdão da 7ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (id. 5177374), cuja ementa segue abaixo transcrita: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS ANTES DA CITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por PREÇO BOM VARIEDADES & UTILIDADES LTDA. em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe que, em execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante, na qual arguiu a nulidade da constrição de ativos financeiros realizada sem sua prévia citação. 2. Em suas razões recursais, argumentou a agravante, em síntese, que: 1) o bloqueio de valores e demais constrições antes da citação válida violou frontalmente o art. 8º da Lei nº 6.830/80, que estabeleceu a citação como ato inaugural indispensável da execução fiscal; 2) conforme entendimento do STJ, o bloqueio de bens via SISBAJUD antes da citação somente seria admissível em hipóteses excepcionais, mediante demonstração da probabilidade do direito e perigo de dano, o que não ocorreu no caso concreto; 3) a decisão agravada aplicou equivocadamente o art. 830 do CPC, sem demonstrar ocultação dolosa ou risco concreto de frustração da execução, desconsiderando a natureza especial da Lei de Execução Fiscal, que deveria prevalecer sobre o CPC; 4) houve apenas uma tentativa frustrada de citação, em razão de equívoco logístico, não podendo tal circunstância ser imputada como culpa da empresa, que permaneceu em funcionamento em seu endereço cadastrado; 5) a utilização da funcionalidade "teimosinha" do SISBAJUD agravou a ilegalidade, promovendo bloqueios automáticos reiterados sem oportunidade de defesa; 6) a constrição imposta comprometeu a continuidade das atividades da empresa, que dependia dos valores bloqueados para seu giro financeiro, do veículo para sua logística de entregas e da regularidade cadastral para obtenção de crédito, configurando grave risco de dano de difícil reparação. 3. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a legalidade das medidas constritivas realizadas em execução fiscal - relativas a bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, restrição de veículo, via RENAJUD, e indisponibilização de imóveis, via CNIB - antes da citação da executada, ora agravante. 4. Compulsando os autos originários, verifica-se que o despacho que determinou a citação na execução fiscal de origem estabeleceu, de forma genérica, que, frustrada a citação, fosse realizado arresto com uso dos sistemas eletrônicos disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD e CNIB), nos termos do art. 830 do CPC, observados os limites do valor atualizado do crédito exequendo e os procedimentos padronizados deste Juízo. Ademais, previu-se a imediata liberação de eventuais bloqueios em excesso, em conformidade com o art. 854, § 1º, do CPC. 5. O bloqueio de valores antes da citação do executado…
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