Processo 0002417-07.2025.8.27.2722

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002417-07.2025.8.27.2722
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0002417-07.2025.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002417-07.2025.8.27.2722/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO APELANTE : FELIPE BORGES NETO (AUTOR) ADVOGADO(A) : SILVANY NEVES AVELINO DE SOUZA (OAB TO001302) ADVOGADO(A) : LETÍCIA BARROS RIBEIRO (OAB TO013067) ADVOGADO(A) : RAFAELLA DIAS FERREIRA BORGES (OAB TO005960) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE PARCIAL SOB O ENFOQUE MÉDICO. ANÁLISE BIOPSICOSSOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. HONORÁRIOS EM LIQUIDAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação previdenciária, reconheceu incapacidade parcial e permanente decorrente de acidente de trabalho e concedeu auxílio-acidente, afastando o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora, trabalhador rural, alegou sequelas em ombro direito, com limitações funcionais persistentes após cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária, pleiteando seu restabelecimento e conversão em aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a incapacidade parcial atestada em laudo pericial, quando analisada à luz das condições pessoais do segurado, autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente; (ii) estabelecer o momento adequado para fixação dos honorários advocatícios em condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os benefícios por incapacidade possuem requisitos distintos, nos termos dos arts. 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/1991, exigindo a aposentadoria por incapacidade permanente a demonstração de incapacidade total e insuscetibilidade de reabilitação. 4. O laudo pericial atestou incapacidade parcial e permanente, com limitação funcional em membro superior, suficiente, em princípio, para concessão de auxílio-acidente. 5. A análise da incapacidade previdenciária não se limita ao critério médico, devendo considerar fatores biopsicossociais, como idade, escolaridade, histórico laboral e possibilidade de reinserção no mercado de trabalho. 6. A jurisprudência admite a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente mesmo diante de incapacidade parcial, quando demonstrada, no caso concreto, a inviabilidade de reabilitação profissional. 7. No caso, o segurado possui 63 anos, baixa escolaridade e histórico exclusivo de trabalho rural braçal, além de limitação funcional relevante em membro superior, circunstâncias que inviabilizam o retorno à atividade habitual ou a adaptação a nova profissão. 8. A limitação física compromete diretamente o desempenho de atividades rurais, que exigem esforço contínuo e movimentos repetitivos, tornando impraticável a subsistência por meio do labor. 9. A sentença, ao restringir-se ao aspecto clínico, desconsiderou o enfoque biopsicossocial da incapacidade, em desacordo com a orientação jurisprudencial consolidada. 10. Demonstrada a incapacidade total sob o prisma concreto, impõe-se a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde a cessação administrativa do benefício anterior. 11. Em relação aos honorários advocatícios, tratando-se de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, a fixação deve ocorrer na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Tese de…

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