Processo 0002417-25.2013.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002417-25.2013.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 30 - Des. Fed. Cristina Melo
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0002417-25.2013.4.03.6183 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: DAVI CARDOSO DUARTE ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIANA CONFORTI SLEIMAN - SP121737-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata‑se de agravo interno interposto por DAVI CARDOSO DUARTE contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação no cumprimento de sentença ajuizado contra o INSS. Na ação originária o autor comprovou receber aposentadoria especial com DIB em 17/05/1988 e que, no cálculo inicial da RMI, o salário‑de‑benefício apurado (Cz$ 116.851,26) foi limitado pelos tetos vigentes (Maior Valor Teto — Cz$ 90.100,00 — e Menor Valor Teto — Cz$ 45.050,00), gerando redução da renda mensal. Com base nisso, postulou a adequação do benefício aos tetos constitucionais das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, conforme tese do STF no RE 564.354. A decisão agravada, porém, entendeu pela impossibilidade da revisão, sustentando que as provas indicariam a não incidência do Maior Valor Teto (MVT) nos cálculos primitivos da RMI e que, segundo o entendimento do RE 564.354, somente benefícios diminuídos pela incidência do MVT poderiam ser adequados aos novos tetos. Por esse motivo manteve a decisão de inexequibilidade adotada pelo juízo de execução. O agravante impugna essa conclusão, apontando provas documentais (fls. indicadas nos autos) que demonstrariam ter ocorrido limitação do salário‑de‑benefício pelos tetos então vigentes, e assevera que a jurisprudência do STF é ampla, permitindo a recomposição do benefício concedido antes da CF/88 sempre que houve limitação (seja pelo menor ou maior teto). Cita diversos precedentes do STF para sustentar que não há restrição temporal ou de espécie de teto para a aplicação das ECs 20/98 e 41/03, e requer retratação da decisão ou remessa do agravo ao colegiado para provimento. Sem manifestação do INSS. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: O autor pretende a reconsideração da decisão agravada, cuja fundamentação segue transcrita: Em ação de conhecimento, ajuizada por DAVID CARDOSO DUARTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o autor pleiteiou a imediata aplicação das Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/03, que elevaram o teto dos benefícios previdenciários, em seu benefício em manutenção, originariamente concedido limitado ao teto. Requer seja integralizada diferença entre a limitação do teto na época da concessão e a da data das emendas, corrigindo-se o benefício e pagando-se os atrasados. Iniciada a liquidação de sentença pelo autor, o INSS apresentou impugnação. A parte exequente discordou das alegações do INSS (ID 13003894, fl. 256/273 - numeração dos autos físicos). Autos remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou parecer (ID 13003894, fls. 275/278 - numeração dos autos físicos). Às fls. 284/286 (numeração dos autos físicos, ID 13003894), a parte exequente discordou com a Contadoria Judicial. O INSS concordou com a Contadoria Judicial (fl. 287 - numeração dos autos físicos, ID 13003894). Processado o feito, a decisão de ID 107414733 acolheu a impugnação da Autarquia, nos seguintes termos: Verifica-se, portanto, que não há efeitos financeiros no benefício do autor decorrentes da…

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