Processo 0002417-36.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002417-36.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N.º 973 DO STJ. ARBITRAMENTO PELA PROMOÇÃO. POSSIBILIDADE. ALÍQUOTAS MÍNIMAS DO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC. IMPUGNAÇÃO A EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DO EXCESSO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que acolheu impugnação da UFPE, condenando o exequente em honorários advocatícios em 10% sobre o valor do excesso e deixando de condenar a executada em honorários advocatícios decorrentes da fase executiva. 2. O STJ, no julgamento dos REsp's 1.648.238/RS e 1.650.588/RS (Tema 973), entendeu que "O art. 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". 3. Esta Turma entende ser viável a condenação em honorários advocatícios pela propositura da execução individual da sentença coletiva, assim como na impugnação ao cumprimento de sentença, desde que não tenha sido rejeitada (ressalvado entendimento do relator) e que a cumulação da verba honorária respeite os limites máximos previstos no art. 85, § 3º, do CPC/2015. 4. Possibilidade do arbitramento dos honorários advocatícios em razão da promoção do cumprimento de sentença proferida em demanda coletiva como a situação dos autos, bem como em virtude do acolhimento da impugnação da executada. 5. No caso, os honorários advocatícios devem ser fixados nas menores alíquotas previstas no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/2015, incidentes sobre o proveito econômico alcançado na demanda executiva (367.706,60 em 02/2016). 6. Retribuição ao trabalho desenvolvido pelo causídico proporcionalmente ao tempo de tramitação do feito executivo (ajuizamento em 03/06/2016), bem como por se tratar de cumprimento de sentença referente a dez exequentes. 7. Agravo parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios decorrentes da fase executiva em desfavor da universidade nas menores alíquotas previstas no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, incidentes sobre o proveito econômico alcançado na demanda. aedb RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002417-36.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO - SINTUFEPE em face de decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 7ª Vara de Pernambuco que, nos autos do processo n.º 0804262-51.2016.4.05.8300, condenou o exequente em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido pelo exequente após impugnação da UFPE, bem como deixou de fixar honorários advocatícios decorrentes da fase executiva. O sindicato, ora agravante, alega que não é devida a condenação em…
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