Processo 0002417-44.2024.8.16.0104
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: ls-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002417-44.2024.8.16.0104 Processo: 0002417-44.2024.8.16.0104 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração: 30/05/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): LUIZ CARLOS QUEIROZ Réu(s): DOUGLAS PRAXEDES MAURICIO GAVRONSKI 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra DOUGLAS PRAXEDES, já qualificado, dando-o como incurso nos crimes previstos no artigo 155, §1º, (Fato 1) artigo 330, (Fato 2), ambos do Código Penal e artigo 311, do Código de Trânsito Brasileiro (Fato 3), pela prática, em tese, dos fatos delituosos devidamente descritos na peça inicial acusatória, nos seguintes termos: Fato 1 “No dia 30 de maio de 2024, por volta das 01h20min, durante o repouso noturno, em via pública, na Rua Expedicionário João Maria, n° 1086, Centro, nesta cidade e Comarca de Laranjeiras do Sul/PR, o denunciado DOUGLAS PRAXEDES, com consciência e vontade, subtraiu, para si, com ânimo de assenhoreamento definitivo, coisa alheia móvel, qual seja, uma camionete Toyota/Bandeirante, ano 1978, cor azul, placa AHZ6H33, chassi 0J28968, em prejuízo da vítima Luiz Carlos Queiroz (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.15, termos de depoimento de movs. 1.4/1.11 e termo de interrogatório de movs. 1.12/1.13)”. Fato 2 “No dia 30 de maio de 2024, por volta das 04h30min, na saída da cidade e em direção à Rodovia BR 277, nesta cidade e Comarca de Laranjeiras do Sul/PR, o denunciado DOUGLAS PRAXEDES, com consciência e vontade, desobedeceu à ordem legal emanada pelos policiais Elisson da Silva Mis e Cairo Muniz Flores dos Santos, os quais agiam no regular exercício de suas funções públicas, recusando-se a se submeter à abordagem policial, consistente em não acatar os sinais sonoros e luminosos de parada, tendo o veículo se evadido em direção à BR 277 e percorrido cerca de dois quilômetros até ser abordado”. Fato 3 “Nas mesmas circunstâncias de data, horário e local do Fato 02, o denunciado DOUGLAS PRAXEDES, com consciência e vontade, trafegou em velocidade incompatível com a segurança em local com grande movimentação de pessoas, qual seja, a BR 277, gerando perigo de dano, porquanto percorreu a mencionada Rodovia Federal em alta velocidade e transitando em sentido contrário aos veículos, pondo em risco a integridade física de usuários da via (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.3 e termos de depoimento de movs. 1.4 a 1.7)”. A denúncia foi oferecida em 05/09/2024 (mov. 34.1) e recebida em 06/09/2024 (mov. 45.1). O acusado foi citado pessoalmente (mov. 59.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 64.1), por meio de defensor nomeado (mov. 61.1). O Juízo deixou de absolver sumariamente o acusado, dando início à instrução processual (mov. 66.1). Realizada audiência de instrução, foram ouvidas a vítima e uma testemunha, sendo decretada a revelia do acusado (mov. 86/87). O Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela condenação do acusado pela prática dos crimes descritos na denúncia (mov. 90.4). A defesa apresentou alegações finais, requerendo a absolvição em razão da atipicidade da conduta por ausência de dolo específico ou perigo concreto.…
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