Processo 0002418-31.2025.5.12.0015

TRT12 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002418-31.2025.5.12.0015
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS AIRO 0002418-31.2025.5.12.0015 AGRAVANTE: FERNANDA ALINE DE QUADROS AGRAVADO: SEARA ALIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0002418-31.2025.5.12.0015 (AIRO) AGRAVANTE: FERNANDA ALINE DE QUADROS AGRAVADO: SEARA ALIMENTOS LTDA RELATOR: SANDRA SILVA DOS SANTOS       RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. ERRO GROSSEIRO. A interposição de recurso ordinário em sede de cumprimento de sentença constitui erro grosseiro, não escusável, razão por que não se aplica o princípio da fungibilidade recursal.       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO Nº 0002418-31.2025.5.12.0015, provenientes da VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE. A exequente interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não recebeu o recurso ordinário, por incabível. Contraminuta em ID. ad2d9de. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e das contrarrazões. AGRAVO DE INSTRUMENTO MÉRITO O Juízo de origem não recebeu o recurso ordinário interposto pela exequente, ao fundamento de que o recurso é manifestamente incabível (ID ec57375). Trata este processo de ação de cumprimento de sentença de ação coletiva. E, nesse aspecto, o recurso adequado seria o agravo de petição. Impende ressaltar que não há falar na aplicação do princípio da fungibilidade, pois o manejo de recurso ordinário configura erro grosseiro, o que afasta a possibilidade de aplicação do referido princípio e, bem assim, de conhecimento como agravo de petição. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA FASE DE EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. O recurso a ser manejado contra as decisões proferidas em fase de execução é o agravo de petição, conforme art. 897, a, da CLT, cuja redação não deixa dúvidas acerca do recurso cabível. A aplicação do princípio da fungibilidade não encontra guarida quando não há controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca do recurso adequado para a situação processual, sendo considerado erro grosseiro a interposição do recurso ordinário contra a decisão proferida em sede de execução. (TRT12 - AIRO - 0000856-50.2013.5.12.0033, Rel. TERESA REGINA COTOSKY , 2ª Turma , Data de Assinatura: 07/10/2025) DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO NA FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. O recurso cabível para atacar decisão proferida em ação de cumprimento de sentença é o agravo de petição. A interposição de recurso ordinário importa em erro grosseiro, que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade e implica no não conhecimento do recurso. (TRT12 - ROT - 0001922-36.2024.5.12.0015, Rel. GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE, 4ª Turma , Data de Assinatura: 10/04/2025) RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. FASE DE EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILDIDE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. Das sentenças proferidas em fase de execução cabe a interposição de agravo de petição, conforme dispõe o art. 897, a, da CLT. Inviável o conhecimento de recurso ordinário…

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