Processo 0002419-45.2016.4.03.6003
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002419-45.2016.4.03.6003 RELATOR: Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELANTE: GENIVAL PEDRO DA SILVA LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL LITISCONSORTE: GENIVAL PEDRO DA SILVA Advogado do(a) LITISCONSORTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Trata-se de apelações interpostas em ação visando ao reconhecimento de labor rural em período anterior a novembro de 1991, cumulado com pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença (ID 310605323), que resolveu o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o labor exercido em condições especiais nos períodos de 29/05/1991 a 28/04/1995, 08/02/2013 a 07/11/2013 e 01/11/2013 a 31/05/2016, condenando o INSS à averbação dos referidos interregnos em seus cadastros. Por outro lado, julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar e do trabalho exercido em condições especiais nos períodos de 15/02/1982 a 07/07/1983, 21/11/1983 a 30/09/1985, 01/10/1985 a 02/04/1988, 01/06/1988 a 07/07/1988, 18/07/1988 a 31/01/1989, 01/02/1989 a 01/06/1990, 29/04/1995 a 01/09/1995, 02/09/1996 a 16/12/1997, 01/06/2001 a 19/07/2001, 02/06/2005 a 08/12/2005, 01/06/2006 a 13/03/2012, 02/01/2010 a 25/08/2011, 14/11/2012 a 23/11/2012, 23/11/2012 a 02/01/2013 e 01/06/2016 a 13/07/2016, bem como indeferiu o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 8º, e 86 do CPC. Deixou de condenar a autarquia ao pagamento de custas e despesas processuais, em razão da isenção prevista no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Em razão da sucumbência recíproca, e considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, condenou-a ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Apelou a parte autora (ID 310605331), sustentando, em síntese, que os documentos juntados aos autos, tais como certidão de requerimento de carteira de identidade, declarações de ex-empregadores rurais, ficha de filiação sindical de seu genitor e matrícula escolar, constituem início razoável de prova material do labor rural no período de 1972 a 1982. Aduz que tais elementos são suficientes para o reconhecimento do tempo de serviço rural, independentemente do recolhimento de contribuições, pugnando pela reforma da sentença para que seja reconhecido o período e concedido o benefício pleiteado. Apelou também o INSS (ID 310605329). Preliminarmente, requer a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1209 do STF (RE 1.368.225/RS), que versa sobre o reconhecimento da atividade de vigilante como especial em razão da periculosidade. No mérito, insurge-se contra o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados como vigilante. Sustenta que, após a Lei nº 9.032/95, a…
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