Processo 0002419-83.2026.8.27.2740
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento Comum Cível Nº 0002419-83.2026.8.27.2740/TO AUTOR : MARLO SOARES PARENTE ADVOGADO(A) : LUCIANE PEREIRA COELHO DA SILVA (OAB TO007191) AUTOR : DIOGO ESTEVAO REMPEL PARENTE ADVOGADO(A) : LUCIANE PEREIRA COELHO DA SILVA (OAB TO007191) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária com pedido de homologação consensual de exoneração de alimentos formulado por Marlo Soares Parente e seu filho Diogo Estevão Rempel Parente (Evento 1, INIC1, pág. 1). Os requerentes informam que a obrigação alimentar foi originalmente fixada nos autos nº 2008.0010.4373-7, que tramitou perante esta Comarca de Tocantínia, no percentual de 11,71% dos rendimentos do genitor, com desconto em folha de pagamento (Evento 1, INIC1, pág. 1). Pactuaram que a obrigação permanecerá vigente até o mês de dezembro de 2026, extinguindo-se de forma definitiva após o pagamento da referida competência (Evento 1, INIC1, pág. 1). Requereram, de imediato, a alteração da conta bancária para depósito dos alimentos, para que os valores deixem de ser creditados na conta da genitora e passem a ser depositados diretamente na conta de titularidade do alimentando (Evento 1, INIC1, pág. 1-2). Ao final, pugnaram pela homologação do acordo, concessão da gratuidade da justiça e desistência do prazo recursal (Evento 1, INIC1, pág. 2-3). O feito foi inicialmente distribuído perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tocantinópolis/TO (Evento 12, DECDESPA1, pág. 1). Constatando a ausência de conexão territorial e o fato de a obrigação alimentar ter sido fixada por esta Comarca, a magistrada daquele juízo declinou da competência e determinou a remessa imediata dos autos a este Juízo da Comarca de Tocantínia/TO (Evento 12, DECDESPA1, pág. 1). Recebidos os autos neste Juízo, passo à análise das condições de admissibilidade e eventuais pendências processuais para o regular andamento do feito. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO A competência deste Juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Tocantínia/TO mostra-se adequada e deve ser confirmada. A obrigação alimentar cuja exoneração se pretende homologar foi instituída por sentença proferida por este Juízo nos autos da Ação de Alimentos nº 2008.0010.4373-7 (Evento 1, SENT5, pág. 2). Nos termos do artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença e, por simetria, as demandas que visem modificar ou extinguir a obrigação alimentar devem tramitar perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Ademais, os requerentes residem no Município de Lajeado/TO (Evento 1, INIC1, pág. 1), o qual integra a jurisdição desta Comarca de Tocantínia/TO, consolidando a competência territorial e funcional deste Juízo para processar e julgar a presente homologação consensual. 2.2. DA DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO A intervenção do Ministério Público é desnecessária no presente caso. O alimentando Diogo Estevão Rempel Parente nasceu em 26/08/2003 (Evento 1, DOC_PESS10, pág. 2), contando atualmente com 22 anos de idade. Trata-se, portanto, de pessoa maior de idade e plenamente capaz para a prática dos atos da vida civil. Inexistindo interesse de incapazes ou qualquer outra causa de intervenção obrigatória prevista na legislação processual civil, a manifestação ministerial é dispensável, competindo às partes, no exercício de sua autonomia privada, transacionar sobre a obrigação alimentar. 2.3. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Os…
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