Processo 0002420-12.2007.4.01.3801

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0002420-12.2007.4.01.3801
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 1-03
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0002420-12.2007.4.01.3801/MG RELATORA : Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR APELANTE : JOAO CARLOS PINTO DA SILVA ADVOGADO(A) : NELSON VIEIRA NETO (OAB MG065969) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO. MORA ADMINISTRATIVA. OBRIGAÇÃO DE ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelações interpostas por JOÃO CARLOS PINTO DA SILVA e pela UNIÃO contra sentença que, nos autos de ação ordinária, condenou a União a analisar e decidir, no prazo de 60 dias, os requerimentos administrativos do autor relativos à sua readmissão no serviço público federal. O autor, em seu apelo, alega omissão quanto ao pedido subsidiário de reintegração e pagamento de valores atrasados. A União, por sua vez, sustenta ausência de interesse processual, violação à separação dos poderes e impossibilidade de análise do pedido subsidiário, já que o principal foi acolhido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há omissão na sentença quanto ao pedido subsidiário de reintegração e pagamento de valores vencidos; (ii) estabelecer se há interesse processual do autor em face da suposta inércia da Administração; (iii) verificar a legalidade da imposição judicial para que a União analise os requerimentos administrativos. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença corretamente reconhece a mora administrativa quanto à análise dos requerimentos formulados pelo autor desde 1984, aplicando os princípios constitucionais da razoabilidade e eficiência (CF, art. 37) e os deveres impostos à Administração Pública pela Lei nº 9.784/1999 (arts. 48 e 49). A omissão da Administração por décadas, sem justificativa plausível ou alegação de complexidade nos pedidos, legitima a atuação do Judiciário para impor prazo razoável à decisão administrativa. A pretensão subsidiária não pode ser conhecida, nos termos do art. 289 do CPC, diante do acolhimento do pedido principal, o que afasta qualquer omissão ou negativa de jurisdição por parte do juízo de origem. A existência de pareceres administrativos não retira o interesse processual do autor, pois a Administração deve aplicar tais orientações ao caso concreto, não podendo presumir automaticamente sua incidência sem análise individualizada. Não há violação ao princípio da separação dos poderes, pois o Judiciário não substitui a decisão administrativa, apenas impõe à União o cumprimento do dever legal de decidir tempestivamente os requerimentos dos administrados. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária e apelações desprovidas. Tese de julgamento : A Administração Pública tem o dever jurídico de decidir, em prazo razoável, os requerimentos administrativos dos cidadãos, sob pena de intervenção judicial. A mora administrativa injustificada, sobretudo por décadas, legitima a imposição judicial de prazo para manifestação conclusiva. A cumulação sucessiva de pedidos exige, para o conhecimento do pedido subsidiário, a rejeição expressa do pedido principal, nos termos do art. 289 do CPC. O Judiciário pode compelir a Administração a decidir, sem com isso invadir a esfera discricionária, resguardando o devido processo legal e o interesse do administrado. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 5º, LXXVIII; 37, caput; 50, XXXIII. Lei nº 9.784/1999, arts. 2º, II e VI; 3º, I; 48 e 49. CPC/2015, art.…

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