Processo 0002420-31.2024.8.17.3350
TJPE • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Processo nº 0002420-31.2024.8.17.3350 AUTOR(A): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PERNAMBUCO - DER/PE, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL RÉU: SEVERINO JOVINO DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 237542689, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA I. RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PERNAMBUCO - DER/PE em face de SEVERINO JOVINO DA SILVA, objetivando a desocupação e demolição de construção irregular em área pública. A parte autora sustenta ser possuidora da faixa de domínio da Rodovia PE-05 e alega que o réu invadiu o local, na altura do KM 21,05, em São Lourenço da Mata/PE, onde construiu irregularmente um imóvel de alvenaria. Afirma que a ocupação gera risco à segurança viária e que o réu, embora notificado extrajudicialmente para desocupar a área, permaneceu inerte. Em decisão inicial (Id. 175908355), foi designada audiência de justificação prévia, por não ter sido comprovada de plano a data do esbulho. Realizada a audiência, o réu não compareceu, pois não havia sido localizado no endereço constante da inicial. O juízo determinou a expedição de novo mandado de citação, desta vez para o endereço da área invadida (Id. 182630728). O réu foi devidamente citado (Id. 198581895), mas não apresentou defesa, conforme certificado no Id. 207109566, tornando-se revel. Instado a se manifestar, o autor peticionou (Id. 223352979), reiterando o interesse no prosseguimento do feito e na concessão da ordem de reintegração de posse. Sem mais, o processo veio concluso. É o que se tem a relatar. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO: II.I. Do julgamento antecipado: Ao compulsar o processo, constato se tratar de hipótese de julgamento antecipado, haja vista que as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, inciso I, do CPC). Vale registrar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único do art. 370 do CPC). Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo. É o que me cabe no momento. II.II. Da Revelia: O réu Severino Jovino da Silva foi citado pessoalmente em 21 de março de 2025, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (Id. 198581895), e deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contestação, conforme atesta o Id. 207109566. Configurou-se, portanto, a revelia. Ainda que a revelia imponha a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, tal presunção não constitui consequência inexorável, ou seja, a ausência de contestação não afasta o poder instrutório do juiz de analisar o caso concreto e as provas existentes nos autos. A regra prevista no artigo 344 do Código de Processo Civil e no artigo 20 da Lei 9.099/95 constitui presunção "iuris tantum", cabendo ao magistrado a análise criteriosa de todas as evidências dos autos, podendo inclusive determinar a produção de provas pelo autor, se assim entender prudente (STJ - REsp. 689.331/AL -…
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