Processo 0002420-52.2011.8.10.0029

TJMA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002420-52.2011.8.10.0029
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Caxias
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0002420-52.2011.8.10.0029 | PJE Promovente: MUNICIPIO DE CAXIAS Promovido: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EXECUTADO: LUIZ FELIPE DE CASTRO ARAUJO SOUSA - PI12719, TATIANA DINIZ COSTA SUZANO - MA8170-A S E N T E N Ç A O MUNICÍPIO DE CAXIAS ajuizou, em 20 de julho de 2011, ação ordinária contra o BANCO DO BRASIL S/A (ID 33414366, fls. 6-21). Após o trâmite processual regular na fase de conhecimento, sobreveio sentença de improcedência dos pedidos autorais em 3 de outubro de 2019 (ID 33414375, fls. 240-243), a qual condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Em sede de embargos de declaração, a referida condenação foi retificada por decisão proferida em 17 de maio de 2022 (ID 66981925, fls. 257-259), que fixou a verba honorária no patamar de 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação pelo ente municipal (ID 69744606, fls. 260-265), a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão negou-lhe provimento (ID 98306573, fls. 270-273), ocorrendo o trânsito em julgado em 3 de agosto de 2023 (ID 98306829, fls. 274). Baixados e arquivados os autos (ID 99308713, fls. 275), a ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL (ASABB) ingressou com pedido de cumprimento definitivo de sentença para a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais em 5 de setembro de 2023 (ID 100814276, fls. 275-279). Apresentou planilha de débitos judiciais indicando o valor atualizado do crédito em R$ 38.131,84 (trinta e oito mil, cento e trinta e um reais e oitenta e quatro centavos) (ID 100814284, fls. 280). Após o recolhimento das custas de desarquivamento (ID 120030597, fls. 287), o juízo recebeu o cumprimento de sentença e determinou a intimação da Fazenda Pública executada para apresentar impugnação (ID 131356389, fls. 290). O MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em 4 de dezembro de 2024 (ID 136336700, fls. 291-293), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da associação exequente, sob a alegação de que não há comprovação nos autos de que os advogados que atuaram no feito possuíam vínculo de emprego com o Banco do Brasil S/A ou que fossem associados da referida entidade de classe. A exequente apresentou resposta à impugnação em 15 de janeiro de 2025 (ID 138518791, fls. 294-299), sustentando sua plena legitimidade ativa com amparo na legislação federal, no seu estatuto social e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, os autos foram conclusos para julgamento após a evolução da classe processual (ID 155032797, fls. 300). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO. A matéria debatida na impugnação ao cumprimento de sentença cinge-se à verificação da legitimidade ativa da ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL (ASABB) para promover a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no processo de conhecimento, bem como à regularidade do crédito executado. DA LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO EXEQUENTE A Fazenda Pública executada sustenta a ilegitimidade ativa da associação exequente (ID 136336700, fls. 291-293) sob o fundamento de que não restou demonstrado o vínculo empregatício dos advogados que atuaram na causa com o Banco do Brasil S/A, tampouco a filiação destes à entidade de…

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