Processo 0002420-64.2015.4.03.6003
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0002420-64.2015.4.03.6003 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: JORGE LUIZ MELLO DIAS - SP58428-A APELADO: FRANCISCO ADAO DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com aproveitamento de tempo especial. A sentença (ID 304637871) julgou parcialmente procedente o pedido para: (1) reconhecer labor em condições especiais nos períodos de 16/01/1974 a 15/06/1978, 14/11/1978 a 18/03/1980 e de 15/10/1980 a 18/10/1986, condenando o INSS a averbá-los; (2) julgar improcedentes o reconhecimento de tempo especial nos períodos de 13/03/1987 a 01/09/1988, de 04/02/2014 a 11/08/2015 e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; (3) condenar o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em R$ 2.000,00, nos termos dos artigos 86 e 85, §§ 2º e 8º, do CPC; e (4) em face da sucumbência recíproca, condenar a parte autora ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios ao procurador da ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Foi afastado o reexame necessário (artigo 496, § 3º, I, do CPC). Apelou o INSS (ID 304637873), alegando, em suma: (1) impossibilidade de enquadramento por categoria profissional da atividade de frentista em posto revendedor de combustíveis, no período de 16/01/1974 a 15/06/1978; (2) ausência de responsável técnico pelos registros ambientais no período de 14/11/1978 a 18/03/1980, referente à atividade de ferramenteiro; e (3) PPP não informa a metodologia empregada para a aferição do ruído no período de 15/08/1980 a 12/10/1986. Não houve contrarrazões. É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator): Senhores Desembargadores, o caso dos autos versa sobre pretensão de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição viabilizada por conversão de tempo especial em comum. Desta maneira, para contextualização e adequado exame do pleito de reconhecimento de períodos especiais de labor, questão prejudicial em relação ao pedido de mérito, é necessário abordar, preliminarmente, o regramento geral da aposentadoria especial e do cômputo de períodos especiais. Neste intuito, observa-se, primeiramente, que o regime jurídico aplicável à aposentadoria especial foi objeto de reiteradas alterações normativas, desde sua previsão inaugural no ordenamento jurídico brasileiro, por meio da Lei 3.807/1960 (artigo 31). Assim, por força do princípio tempus regit actum, largamente aplicável em sede previdenciária, a apuração de períodos de labor passíveis de classificação como tempo especial, para fins de aposentadoria, impõe a aplicação do regramento vigente à época respectiva (art. 188-P, § 6º, do Decreto 3.048/1999). Presentemente, a aposentadoria especial detém previsão legal nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/1991, vinculados às balizas supralegais estabelecidas nos artigos 7º, XXII e XIII, 201 e 202 da Constituição Federal. Em síntese, podem aposentar-se os segurados que tiverem contribuído ao INSS durante 15, 20 ou 25 anos em atividades laborais em condições especiais de prejuízo à saúde e à integridade…
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