Processo 0002420-72.2024.8.16.0112

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002420-72.2024.8.16.0112
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Marechal Cândido Rondon
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Prédio do Fórum - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327-9150 - E-mail: mcr-2vj-scr@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes Autos de Ação Penal nº 0002420-72.2024.8.16.0112, em que são partes, como autor, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e, réu, EVANDRO FISCHER NOWOTNY.   O representante do Ministério Público, em exercício nesta jurisdição, ofereceu denúncia contra Evandro Fischer Nowotny, brasileiro, portador do RG nº 14.115.796-5/PR, inscrito no CPF/MF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, nascido a 17 de janeiro de 1998, filho de Haidi Fischer Nowotny e Nailson Nowotny, residente em Linha Guarani, s/nº, na Zona Rural deste município e Comarca, dando-o como incurso nas sanções do art. 42, inciso III, do Decreto-Lei nº 3.688, de 03 de outubro de 1941 (1º fato) e do art. 330 (2º fato), do art. 329 (3º fato) e do art. 331 (4º fato), todos do Estatuto Repressivo, na forma do art. 69, do mesmo Codex, pela prática dos seguintes fatos delituosos: 1º fato: No dia 21 de abril de 2024, por volta das 15h00min, na rodovia municipal que liga o município ao distrito de Margarida, nesta cidade e Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR, o denunciado EVANDRO FISCHER NOWOTNY, com consciência e vontade, perturbou o sossego alheio, das vítimas Vanda Moreira Martins e Renato Teixeira dos Santos, os quais são seus vizinhos, abusando de instrumentos sonoros. A vítima Vanda, em duas ocasiões, solicitou que o denunciado diminuísse o volume do som, sendo que, na segunda oportunidade, o denunciado proferiu diversos xingamentos contra a vítima. 2º fato: Nas mesmas circunstâncias de local, logo após a prática do primeiro fato, o denunciado EVANDRO FISCHER NOWOTNY, com consciência e vontade, desobedeceu ordem legal de funcionário público competente para executá-la, na medida em que não acatou ordem para se identificar e apresentar o documento de identificação, emanada pelos policiais militares Juliano Jardeu Gauer, Dione Rodrigues de Oliveira e Jhessica Tamara Kremer, bem como não acatou a voz de abordagem, consistente em não colocar a mão na cabeça. 3º fato: Nas mesmas circunstâncias de local, logo após a prática do segundo fato, o denunciado EVANDRO FISCHER NOWOTNY, agindo com consciência e vontade, opôs-se à execução de ato legal mediante violência, na medida em que investiu contra a equipe com empurrões, chutes e socos. Após a equipe anunciar a abordagem, o denunciado, além de não obedecer, utilizou de violência para não ser abordado, momento em que foi necessária a utilização de espargidor de pimenta e técnicas de imobilização para realizar a sua contenção. 4º fato: Nas mesmas circunstâncias de local e tempo descritas no terceiro fato, o denunciado EVANDRO FISCHER NOWOTNY, agindo com consciência e vontade, desacatou a equipe policial composta pelos policiais militares Juliano Jardeu Gauer, Dione Rodrigues de Oliveira e Jhessica Tamara Kremer que se encontravam no exercício de suas funções, ao chamá-los de “vagabundos”, “viados” e “pau no cú”. Recepcionada a basilar (mov. 41.1), pessoalmente citado (item 53.1), o réu respondeu à acusação (seq. 60.1). Mantido o recebimento da denúncia (campo 63.1), realizada a audiência de instrução e julgamento (evento 85.1), com inquirição das testemunhas arroladas, à exceção de Dione Rodrigues de Oliveira, de cuja oitiva se desistiu e interrogatório do acusado,…

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