Processo 0002420-77.2014.8.16.0159

TJPR • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0002420-77.2014.8.16.0159
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Vara Cível de São Miguel do Iguaçu
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0002420-77.2014.8.16.0159 Processo:   0002420-77.2014.8.16.0159 Classe Processual:   Usucapião Assunto Principal:   Usucapião Ordinária Valor da Causa:   R$100.000,00 Autor(s):   ELZA RUFINO LIRA Réu(s):   Espólio de João Sávio Marcelino TORNEARIA SAVIO   DECISÃO   1. Homologo o laudo pericial apresentado nos autos (seq. 432.1), por observar que o trabalho técnico foi conduzido de forma adequada, com estrita observância dos critérios técnicos pertinentes e das diretrizes fixadas em decisão anterior, revelando-se suficiente ao esclarecimento das questões controvertidas submetidas à expertise. 2. Consigno, todavia, que eventuais impugnações formuladas pelas partes ao conteúdo do laudo não serão objeto de análise isolada neste momento processual, ficando reservada a respectiva apreciação para a ocasião da prolação da sentença, quando serão sopesadas em conjunto com os demais elementos produzidos ao longo da instrução, à luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do Código de Processo Civil) e da valoração global do acervo probatório. 3. Autorizo, ainda, a expedição de alvará em favor do perito judicial, referente ao valor remanescente dos honorários periciais depositados nos autos, tendo em vista a efetiva conclusão dos trabalhos e a apresentação do laudo em consonância com as diretrizes fixadas por este Juízo. 3.1. À Secretaria para as providências necessárias, observadas as cautelas de praxe. 4. Considerado que o feito não demanda a produção de provas outras, que não as documentais já acostadas, intimem-se as partes, para que apresentem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 364, §2°). 5. Depois, se foram requeridos e/ou deferidos os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), registre-se para sentença e voltem, independente de preparo. 6. Se não, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem em agrupador específico para tal análise. 7. Intimem-se. Diligências necessárias.   São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito

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