Processo 0002420-94.2025.8.17.3350
TJPE • Inventário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA R OLÍVIO COSTA, 123, Anexo do Fórum - E-mail : vciv03.saolourenco@tjpe.jus.br - Tel (WhatsApp): 81 31819150/9155/9151, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-180 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Processo nº 0002420-94.2025.8.17.3350 HERDEIRO(A): DAVID PEREIRA DA SILVA DE CUJUS: MARIA JOSE MONTEIRO DA SILVA HERDEIRO(A): JOAO PEREIRA DA SILVA JUNIOR, DANIEL PEREIRA DA SILVA, MARIA BETANIA DA SILVA, MAELI PEREIRA DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 15(quinze) dias O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, em virtude de Lei, etc. FAZ SABER a TERCEIROS INTERESSASDOS , a(o)(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido que, neste Juízo de Direito, situado à R OLÍVIO COSTA, 123, Anexo do Fórum - E-mail : vciv03.saolourenco@tjpe.jus.br - Tel (WhatsApp): 81 31819150/9155/9151, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-180, tramita a ação de INVENTÁRIO (39), Processo Judicial Eletrônico - PJe 0002420-94.2025.8.17.3350, proposta por HERDEIRO(A): DAVID PEREIRA DA SILVA. Assim, fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) INTIMADO(A)(S) para tomar ciência do inteiro teor da sentença de ID 234276707. Prazo: O prazo para, querendo, apresentar apelação é de 15 (quinze) dias Inteiro teor da sentença:" I. RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO ajuizada por DAVID PEREIRA DA SILVA em face do espólio de MARIA JOSÉ MONTEIRO DA SILVA, objetivando a partilha dos bens deixados pela falecida. O autor ajuizou a ação em razão do falecimento de sua genitora, Maria José Monteiro da Silva, em 30 de junho de 2024, sem deixar testamento, deixando um único imóvel residencial e cinco herdeiros. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e sua nomeação como inventariante. A justiça gratuita foi concedida ao autor, DAVID PEREIRA DA SILVA, e este foi nomeado inventariante do espólio de MARIA JOSÉ MONTEIRO DA SILVA, conforme decisão de ID 211874362. Na mesma decisão, o juízo determinou a intimação do inventariante para se pronunciar sobre a possibilidade de conversão do rito de Inventário para Arrolamento e, caso haja interesse, apresentar o plano de partilha amigável e as provas de regularidade fiscal do espólio. Em resposta à determinação judicial, o inventariante apresentou petição (ID 221116114), na qual juntou o plano de partilha amigável, devidamente assinado por todos os herdeiros com firmas reconhecidas, e os documentos comprobatórios da regularidade fiscal do espólio, incluindo certidões negativas de IPTU, de ações cíveis e fazendárias (estadual e federal), e de regularidade fiscal (municipal, estadual e federal). Sem mais, os autos vieram conclusos, sendo tudo o que se tinha a relatar e, por isso, passo ao julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO: A presente demanda foi originalmente ajuizada como Ação de Inventário, contudo, as circunstâncias fáticas e a documentação acostada aos autos indicam a perfeita adequação do feito ao rito do arrolamento comum, nos termos dos artigos 664 e 665 do Código de Processo Civil. O falecimento de Maria José Monteiro da Silva em 30 de junho de 2024, sem deixar testamento, está devidamente comprovado pela Certidão de Óbito (ID 211461512 - pág. 3). A de cujus deixou 5 (cinco) filhos maiores e capazes: David Pereira da Silva, João Pereira da Silva Junior, Daniel Pereira da Silva, Maria Betania da Silva e Maeli Pereira da Silva. A capacidade civil de todos os herdeiros…
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