Processo 0002420-98.2024.5.07.0039
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO ROT 0002420-98.2024.5.07.0039 RECORRENTE: MAKRO ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: ALAN GADELHA DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06430a9 proferida nos autos. ROT 0002420-98.2024.5.07.0039 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MAKRO ENGENHARIA LTDA FELIPE BARREIRA UCHOA (CE12639) GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR (CE17561) Recorrido: Advogado(s): ALAN GADELHA DE LIMA FILIPE SOEIRO MARTINS (CE20518) VICTOR MACIEL BRITO AGUIAR DE ARRUDA (CE26153) Recorrido: MARIOLEIDE DE FARIAS XAVIER RECURSO DE: MAKRO ENGENHARIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2026 - Id 7a2edf9; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id 8d3dbaa). Representação processual regular (Id fb0de3b ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2e716c3 : R$ 200.000,00; Custas fixadas, id 2e716c3 : R$ 4.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 28a85a8;e2159f1 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 7aba08d;ec876d1 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 9791043;e18abc0 : R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO (10940) / SUSPEIÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Alegação(ões): contrariedade à(ao): Súmula nº 357 do Tribunal Superior do Trabalho. violação da(o): artigo 62, II e parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega, em síntese: que o depoimento da testemunha Antônio Virgílio deve ser desconsiderado, por ausência de isenção, em razão de possuir ação própria contra a reclamada, com pedidos semelhantes e pretensão de indenização por dano moral. Sustenta a existência de divergência jurisprudencial quanto à aplicação da Súmula nº 357 do TST nessa hipótese. Alega, ainda, que o reclamante exercia cargo de gestão, nos termos do artigo 62, II e parágrafo único, da CLT, não estando sujeito a controle de jornada. Defende que o requisito remuneratório estaria atendido, pois o empregado recebia remuneração superior em 40% à média de seus subordinados, sendo indevidas as horas extras, o adicional noturno e parcelas correlatas. A parte recorrente requer: o conhecimento e provimento do Recurso de Revista, para que seja desconsiderado o depoimento da testemunha Antônio Virgílio, com retorno dos autos à origem para prolação de nova sentença, bem como para que sejam julgados improcedentes os pedidos relativos a horas extras, adicional noturno e diferenças correlatas. Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, a representação processual está regular e o preparo foi integralmente satisfeito (Id. 493ce59). Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. 1.PRELIMINAR DE SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA (ARGUIÇÃO DE PARCIALIDADE) A Recorrente suscita a nulidade do…
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