Processo 0002421-52.2020.8.16.0159
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0002421-52.2020.8.16.0159 Processo: 0002421-52.2020.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$24.504,21 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): JAIME ZORZETTO DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Interligação Elétrica Ivaí S/A em face da decisão de seq. 219.1, por meio da qual este Juízo acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou a aplicação do índice de correção monetária pela média INPC/IGP-DI, fixou os juros de mora em 6% ao ano a contar do trânsito em julgado e determinou a juntada de extrato atualizado da conta judicial para esclarecimento quanto ao status do depósito de R$ 51.265,79. Sustenta a parte embargante, em síntese, que: a) a decisão embargada, apesar de acolher parcialmente a impugnação e adotar os parâmetros por ela sustentados, teria deixado de reconhecer, de forma expressa, a ocorrência de excesso de execução no cálculo originalmente apresentado pelo exequente, no valor de R$ 192.178,14 (mov. 208); b) a posterior retificação dos cálculos pela parte exequente, com redução para R$ 169.432,89 (mov. 217), evidenciaria verdadeiro reconhecimento de excesso, e não mero ajuste aritmético; c) haveria omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em razão do acolhimento da impugnação, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Ao final, requer a integração da decisão para que sejam reconhecidos, expressamente, o excesso de execução e a condenação do embargado ao pagamento de honorários sucumbenciais (seq. 222.1). A parte exequente apresentou contrarrazões (mov. 224.1), sustentando, em síntese, que: a) não houve intimação formal para pagamento nos termos do art. 523 do CPC, uma vez que a executada compareceu espontaneamente antes de qualquer ato coercitivo do Juízo; b) a retificação dos cálculos ocorreu voluntariamente, no exercício da boa-fé processual, imediatamente após o despacho de mov. 213, antes de qualquer decisão sobre a impugnação; c) inexiste pretensão resistida apta a justificar a incidência de honorários sucumbenciais, pois o próprio exequente anuiu à correção dos parâmetros de cálculo; d) a jurisprudência do TJPR e de outros Tribunais é firme no sentido de que, havendo concordância do credor com o excesso alegado antes de formada a lide incidental, não são devidos honorários. Pugnou, portanto, pela rejeição integral dos aclaratórios (seq. 224.1). Sobreveio, ainda, manifestação da parte exequente (seq. 223.1), apresentando cálculo atualizado do saldo remanescente, no valor total de R$ 51.118,99 (sendo R$ 47.606,84 a título de débito principal e R$ 4.605,85 a título de honorários advocatícios), com base nas deduções dos valores efetivamente comprovados nos extratos de conta judicial. Por sua vez, a parte executada apresentou nova manifestação seq. 226.1), sustentando a existência de inconsistências no saldo da conta judicial vinculada ao depósito inicial de R$ 24.504,21, ao argumento de que o valor teria sido transferido para conta externa em 10/02/2021, sem comunicação nos autos, com restituição apenas parcial em 31/05/2022, resultando em diferença de, no mínimo, R$ 6.374,84, sem…
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