Processo 0002421-75.2025.5.12.0050
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0002421-75.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: ANGELICA MILAGROS ALCALA ECHEVERRIA RECLAMADO: TP-LINK INDUSTRIA DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b70f05 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1 RELATÓRIO O(A) reclamante, qualificado(a) nos autos, propõe reclamação trabalhista em face da reclamada, pleiteando as parcelas elencadas na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$84.589,38. Em defesa, a(o) reclamada(o) impugnou os pedidos, requerendo a improcedência. Produzidas provas oral e documental. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Propostas conciliatórias frustradas. Razões finais escritas/remissivas. Designada pauta para julgamento. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 QUESTÃO PRELIMINAR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada suscita preliminar de inépcia da petição inicial, sob a alegação de que a(o) reclamante não fundamentou adequadamente os pedidos, bem como por falta de liquidação/memória de cálculo das parcelas postuladas. A inépcia no Processo do Trabalho tem contornos próprios pelos princípios do informalismo e do jus postulandi, tanto que o art. 840, parágrafo 1º da CLT exige, apenas, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. A petição inicial preenche de forma satisfatória os requisitos esposados pelos arts. 840 da CLT, e 319, do CPC, haja vista os princípios da simplicidade e informalidade que orientam o Processo do Trabalho. Além disso, se observa que a peça inicial indicou os valores requeridos atendendo a disposição legal e a reclamada apresentou defesa meritória, restando imaculado o direito de ampla defesa e o contraditório. Rejeito. 2.2 MÉRITO PROVA ORAL CONJUGADA AOS TEMAS EM CONTROVÉRSIA Depoimento da Reclamante: “que foi contratada como operadora “normal”, mas, devido à falta de funcionários, seu líder a designou para a função de soldador tipo um, sem que tenha recebido aumento salarial pela alteração na função; que o serviço de soldagem era realizado durante todo o dia, ocorrendo por vezes durante uma semana inteira conforme a necessidade do modelo; que trabalhava na linha três, onde havia 35 modelos de aparelhos e, destes, 10 exigiam solda, realizando a tarefa conforme a demanda solicitada pelos clientes chineses; que trabalhava na solda, em média, quatro ou cinco dias por semana; que não havia revezamento na função, permanecendo na solda o dia todo quando escalada, e que todos os operadores sabiam operar; que no setor havia quatro soldadores; que não possuía curso de solda e que aquela foi a primeira vez que trabalhou com essa atividade.” Testemunha a convite da Reclamante (Heber Josué): “laborou na empresa por um ano e dois meses como operador de soldagem; que a reclamante exercia a função de auxiliar de produção, ajudando na linha e ao líder, mas que antes disso ela atuou como soldadora; que entraram na empresa em datas próximas e que a reclamante deveria ter sido promovida a soldadora em uma segunda turma de promoções, mas como a promoção não chegou para ela, ela retornou para a linha de produção; que ela trabalhava com solda todos os dias e em todas as horas do dia, pois a linha exigia muitas peças soldadas; que ela atuou efetivamente como soldadora por aproximadamente cinco ou seis meses; que…
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