Processo 0002421-78.2025.8.27.2743
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 0002421-78.2025.8.27.2743/TO AUTOR : JOSE MARIA DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDIARA NASCIMENTO CARVALHO (OAB TO009869) ADVOGADO(A) : WAGNER NASCIMENTO CARVALHO (OAB TO007359) SENTENÇA Espécie: Aposentadoria por idade ( X ) rural ( ) urbano DIB: 31/12/2024 DIP: 01/06/2026 DII: RMI: Salário-mínimo Nome do beneficiário: JOSE MARIA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX Antecipação dos efeitos da tutela? ( X ) SIM ( ) NÃO Data do ajuizamento: 27/08/2025 Data da citação 26/09/2025 Percentual de honorários de sucumbência: 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da Sentença Juros e correção monetária: Manual de Cálculos da Justiça Federal I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA promovida por JOSE MARIA DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra a parte autora que é segurada especial e, por essa razão, requereu junto à Autarquia Federal o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, registrado sob o NB 232.144.217-9, com DER em 31/12/2024, o qual foi indeferido na esfera administrativa. Argumenta que os documentos que apresenta constituem início prova material e comprovam a sua qualidade de segurada especial pelo período superior a 180 meses, fazendo jus , portanto, à aposentadoria por idade rural. Expõe o direito e requer: 1. A concessão da gratuidade da justiça; 2. A condenação do requerido à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural com pagamento das parcelas desde a DER; e 3. A condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Com a inicial, juntou documentos (evento 1). Despacho recebendo a inicial, indeferindo a tutela de urgência, deferindo a gratuidade da justiça e ordenando a citação da parte requerida (evento 8). Citada, a parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação (evento 11) alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir e, no mérito, a ausência de início de prova material. Com a contestação, juntou documentos. Réplica à contestação apresentada no evento 16. Decisão de saneamento e organização do processo designando audiência de instrução e julgamento (evento 19). Realizada a audiência de instrução e julgamento por videoconferência (evento 26), na qual foram ouvidas as testemunhas da parte autora. A parte requerente apresentou alegações finais orais. O INSS não compareceu ao ato. Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 28). É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito se encontra apto para julgamento. 1. Ausência de Interesse Processual - Indeferimento Forçado Com Contestação de Mérito O INSS defendeu que a parte autora não possui interesse processual sob o fundamento de indeferimento administrativo forçado. No julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG (Tema 350), o STF fixou a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o interesse de agir, ressalvando, contudo, que, uma vez configurada a pretensão resistida, encontra-se caracterizado o interesse processual. No caso concreto, embora o réu sustente a inexistência de prévio indeferimento administrativo, verifica-se que, em contestação, o INSS impugnou o próprio direito…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.