Processo 0002421-79.2025.8.17.3350
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0002421-79.2025.8.17.3350 AUTOR(A): OTONY CLAUDINO DA SILVA RÉU: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA SENTENÇA Vistos, etc... OTONY CLAUDINO DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Sustenta a parte requerente, em síntese, ser pessoa com deficiência intelectual grave, diagnosticada com Esquizofrenia e Retardo Mental Grave (CID F20 e F72), dependendo de tratamento médico contínuo. Aduz que, apesar de sua condição e hipossuficiência, teve o pedido de isenção tarifária (VEM Livre Acesso) negado administrativamente pelo consórcio demandado sob a justificativa de não preenchimento dos requisitos legais. Com base nesses fatos, requer a concessão do benefício com direito a acompanhante. Juntou documentos, destacando-se laudos médicos e a guia de indeferimento administrativo (ID 211464523). Justiça gratuita deferida no ID 211511742, oportunidade em que também foi deferida a tutela de urgência para determinar a expedição do cartão de transporte. Citado, o demandado apresentou contestação (ID 212831878), arguindo que a negativa foi legítima, baseada em perícia da junta médica que concluiu pelo não enquadramento do autor nos critérios técnicos da Lei Estadual de n. 14.916/2013, especificamente quanto ao comprometimento de habilidades adaptativas. Acostou documentos (IDs 212831879 e seguintes). A parte autora apresentou réplica no ID 220137704. Intimadas para especificarem provas, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado (IDs 221814673 e 224089353). É o relato necessário. DECIDO. Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora busca o benefício de gratuidade no transporte público (VEM Livre Acesso). A questão controvertida dispensa dilação probatória, uma vez que os elementos presentes nos autos, inclusive a prova documental, já são suficientes para emitir a sentença antecipadamente, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do CPC. Ademais, intimadas para especificarem provas, ambas as parte demonstraram desinteresse na produção de outras provas. Assim, promovo o julgamento antecipado da lide. Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a apreciar o mérito. A controvérsia central reside em definir se a condição de saúde do autor, diagnosticado com Esquizofrenia (CID F20) e Retardo Mental Grave (CID F72), se enquadra no conceito de deficiência que autoriza a concessão do benefício tarifário VEM Livre Acesso, nos termos da Lei Estadual de n. 14.916/2013. A concessão da gratuidade no transporte público para pessoas com deficiência na Região Metropolitana do Recife é regida pela Lei Estadual nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013. O art. 1º da referida lei assegura tal gratuidade, e o art. 2º, §1º, define as categorias de deficiência para fins de concessão do benefício. O ponto crucial para o deslinde da presente demanda reside na forma como a avaliação da deficiência da autora foi conduzida pelo Consórcio demandado. Analisando os documentos referentes às perícias administrativas realizadas pelo Consórcio demandado, que culminaram no indeferimento do…
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