Processo 0002421-88.2023.8.16.0210

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002421-88.2023.8.16.0210
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Paiçandu
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA CÍVEL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7792 - E-mail: pndu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002421-88.2023.8.16.0210 Processo:   0002421-88.2023.8.16.0210 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Tutela de Urgência Valor da Causa:   R$77.061,00 Autor(s):   IZADORA NUNES OCCHI (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Pioneiro Pergentino Prudente Francisco, 331 - Jardim Rebouças - MARINGÁ/PR - CEP: 87.083-610 Réu(s):   Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Q Saun Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, s/n - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.040-912       SENTENÇA    1. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por IZADORA NUNES OCCHI em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora alega que firmou contrato de financiamento imobiliário com a instituição requerida em janeiro de 2016, que nunca foi cumprido devido a um extenso atraso na entrega do imóvel, resultando na rescisão do contrato. No entanto, ao tentar acessar serviços de crédito, alega ter sido surpreendida por restrição, decorrente de uma suposta dívida relacionada ao financiamento. Argumenta que a restrição seria indevida, uma vez que os encargos estavam suspensos e o banco não cumpriu com suas obrigações contratuais. Como pedidos, requer a concessão de tutela de urgência para que o Banco do Brasil exclua imediatamente a restrição de crédito; a declaração de inexistência da dívida, além de indenização por danos morais, estes no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A sentença extintiva inicialmente proferida foi anulada pelo Tribunal de Justiça, o qual determinou o regular processamento do feito. Em seq. 59.1, foi deferida a tutela de urgência, determinando ao réu a retirada da autora junto ao Sistema de Informação de Crédito (SCR). A audiência conciliatória restou infrutífera por ausência de acordo (seq. 71.1). Em seguida, o réu apresentou contestação no seq. 73.1, defendendo que não houve falha em sua prestação de serviços, uma vez que o SCR é um sistema informativo incapaz de causar restrições de crédito. Além disso, argumentou que a informação sobre a dívida foi inserida de acordo com as normas do Banco Central e requereu a improcedência do pedido indenizatório por ausência dos elementos necessários à responsabilização civil. Além disso, o réu impugnou a concessão da gratuidade de justiça e o pedido de inversão do ônus da prova, bem como alegou a ausência de interesse de agir da autora. A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 78.1), afirmando que sua hipossuficiência foi comprovada e que o banco não apresentou provas suficientes para desconstituir esse direito. Aduz ser a inversão do ônus da prova cabível, uma vez que se trata de relação de consumo, e por não possuir acesso às informações que comprovem a legitimidade da cobrança. Além disso, pugnou pelo reconhecimento do interesse de agir, com fundamento no princípio do acesso à justiça. Ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas (seqs. 82.1 e 83.1), razão do anúncio do julgamento antecipado (seq. 85.1), com declaração da incidência do CDC com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. O réu noticiou a interposição de agravo de instrumento (seq. 89.1). O efeito suspensivo recursal foi indeferido (seq.…

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