Processo 0002422-18.2025.4.05.8205

TRF5 • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
0002422-18.2025.4.05.8205
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
14ª Vara Federal PB
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PB AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0002422-18.2025.4.05.8205 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: ANDRE LUIZ DE SOUZA CESARINO e outros ADVOGADO do(a) REU: JOSE CORSINO PEIXOTO NETO - PB12963 ADVOGADO do(a) REU: GUSTAVO NUNES DE AQUINO - PB13298 DECISÃO Trata-se de ação civil pública por improbidade administrativa protocolada pelo MPF contra as pessoas abaixo arroladas, em que foram imputados os seguintes atos: MAYRA MIKAELLE DIAS FERNANDES, JOSIVAN GOMES MARQUES e EULANDA FERREIRA DA SILVA cada um no exercício de suas funções públicas narradas no item 2.1, fraudaram a Concorrência n. 04/2021 da Prefeitura de Patos/PB com a finalidade de direcionar a adjudicação do objeto da licitação em favor da Cesarino Construções EIRELI (ENGELPLAN), causando dano ao erário no valor de R$ 380.015,77 (trezentos e oitenta mil, quinze reais e setenta e sete centavos), praticando o ato de improbidade previsto no art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/92; ANDRÉ LUIZ DE SOUSA CESARINO e CESARINO CONSTRUÇÕES LTDA devem responder pelo mesmo ato, na forma do art. 3º da Lei nº 8.429/92. Aduz, em síntese, o Ministério Público Federal que: a) Os atos de improbidade estão relacionados à execução das obras da Alça Sudeste e Alça Sudoeste, na cidade de Patos/PB, objeto do Contrato de Repasse nº 1074468-68/2020 (SIAFI nº 908813/2020), celebrado em 31 de dezembro de 2020 entre o Ministério do Desenvolvimento Regional, por intermédio da Caixa Econômica Federal, e o Município de Patos, com prazo de vigência estendido até 30 de junho de 2025; b) Foi deflagrada a Concorrência nº 4/2021 para licitar tais obras, tendo como vencedora a empresa de ANDRÉ CESARINO, Engelplan Construções e Locações; c) MAYRA MIKAELLE, presidente da Comissão Permanente de Licitação (CPL) responsável pela condução da concorrência, já havia atuado como preposta de ANDRÉ CESARINO em uma ação no Juizado Especial, tendo elaborado edital com cláusulas restritivas à ampla concorrência que beneficiaram diretamente a Cesarino Construções. Além disso, atendeu a pedido de ANDRÉ CESARINO para incluir requisito de acervo técnico ("piso tátil") com a finalidade de excluir possíveis concorrentes; d) por sua vez, EULANDA FERREIRA, coordenadora do setor de convênios da Prefeitura de Patos, forneceu informações privilegiadas a ANDRÉ CESARINO, como o número de empresas interessadas na Concorrência nº 4/2021, e atuou como uma espécie de "despachante" junto à administração municipal. Alertou sobre a ausência de documento da Engelplan e ainda tentou localizá-lo entre os documentos de outra empresa participante (MAC Construtora, de ALAOR FIÚZA); e) JOSIVAN MARQUES, à época engenheiro da Prefeitura de Patos e responsável pela elaboração da planilha de quantitativos e preços unitários (um dos anexos ao edital, que compõe o termo de referência da Concorrência nº 4/2021), era também empregado de ANDRÉ CESARINO e elaborou o projeto executivo da obra da alça para a Engelplan; f) O dano ao erário foi calculado em R$ 380.015,77 (valor atualizado até maio de 2023), correspondente ao lucro obtido pela execução da obra vencida ilegalmente pela Engelplan. A pessoa jurídica interessada (União) ainda não foi intimada. ANDRE LUIZ DE SOUZA CESARINO, EULANDA FERREIRA DA SILVA, CESARINO CONSTRUCOES LTDA e MAYRA MIKAELLE DIAS FERNANDES (id. 133040036) afirmaram que as condutas são atípicas porque inexiste perda patrimonial efetiva ao ente público. Segundo o MPF, o dano ao erário…

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