Processo 0002422-39.2026.8.17.3250
TJPE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Processo nº 0002422-39.2026.8.17.3250 AUTOR(A): L. Q. B. RÉU: A. C. B. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 245676694, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. Trata-se de ação de alimentos cumulada com regulamentação de guarda e convivência familiar, proposta por JOSÉ ARTHUR TORRES SILVA, menor incapaz, representado por sua genitora KAROLAYNE BEZERRA DA SILVA, em face de WESLLEY RENAN TORRES ARAÚJO, por meio da qual se requer, em sede de tutela de urgência, a fixação de alimentos provisórios no importe correspondente a 01 salário mínimo nacional. A parte autora afirma que o menor, nascido em 29 de julho de 2025, encontra-se sob os cuidados diretos da genitora, a qual estaria desempregada e arcando, com auxílio de familiares, com as despesas ordinárias da criança. Sustenta, ainda, que o requerido não contribuiria de forma regular e suficiente para o sustento do filho, limitando-se, segundo narrado, ao fornecimento eventual de itens como leite e pomada. É breve o relatório. Decido. Sobre a justiça gratuita Nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade é devida à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio ou da família. A informação de hipossuficiência e os comprovantes de renda evidenciam a condição econômica frágil da representante do autor, além de ser criança hipossuficiente, de modo que a benesse deve ser deferida. Sobre o pedido de Tutela de urgência Nos termos dos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil, os parentes podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de educação, sendo devida a prestação alimentar quando presente a necessidade de quem pleiteia e a possibilidade de quem presta. O art. 227 da Constituição Federal estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação e à dignidade, conferindo à tutela dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes caráter de prioridade absoluta. A Lei n. 5.478/68 (Lei de Alimentos), por sua vez, dispõe, em seu art. 4º, que: “Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.” No caso concreto, a paternidade encontra-se demonstrada pela certidão de nascimento juntada aos autos, havendo, portanto, verossimilhança suficiente do direito afirmado. O autor é criança de tenra idade, o que implica presunção de necessidade, na medida em que despesas com alimentação, higiene, vestuário, saúde e educação são evidentes e permanentemente renovadas. Por outro lado, embora não haja prova robusta da renda do requerido, é firme a compreensão de que a ausência de prova detalhada dos rendimentos do alimentante não impede a fixação de alimentos provisórios, os quais devem observar o prudente arbítrio judicial, à luz do binômio necessidade/possibilidade e do princípio da proporcionalidade, sem prejuízo de futura revisão, caso se…
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